Notícias

Alerta legal nº 10

Alerta Legal – Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis

A Lei do Orçamento de Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016), publicada, em Diário da República, no passado dia 28 de Dezembro, prevê a fixação de um Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis.

Concomitantemente, foi revogada a obrigação de pagamento de Imposto do Selo por parte dos contribuintes que sejam proprietários de imóveis cujo Valor Patrimonial Tributário exceda o valor de 1 milhão de Euros - imposta através da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro.

 O Adicional ao IMI incide sobre as pessoas singulares, ou coletivas, que sejam proprietárias, usufrutuárias, ou superficiárias, em território português, de prédios urbanos destinados a habitação. Encontram-se, assim, excluídos os imóveis classificados como “comerciais, industriais ou para serviços”.

O valor tributável do Adicional corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de Janeiro do ano a que respeita, dos prédios de que o sujeito passivo seja titular. No entanto, não serão contabilizadas para esta soma o valor dos imóveis que no ano anterior tenham estado isentos, ou não sujeitos, a tributação em IMI (e.g. imóveis objeto de reabilitação urbanística).

No que diz respeito às taxas aplicadas a pessoas singulares (e heranças indivisas), são fixadas em 0,7%, no que se refere ao Valor Patrimonial Tributário que exceda 600 mil euros e que não ultrapasse 1 milhão de euros, e em 1% relativamente ao valor que exceda 1 milhão de euros.  

Por seu turno, as pessoas coletivas serão tributadas a uma taxa de 0,4% a incidir sobre o Valor Patrimonial Tributário dos imóveis detidos. Porém, caso o prédio se encontre na titularidade de pessoas coletivas, e seja afeto ao uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização, ou dos respetivos cônjuges, ascendentes ou descendentes, a taxa aplicável será de 0,7%, sendo sujeita à taxa de 1% a parcela do valor que ultrapasse 1 milhão de euros.

Já o Valor Patrimonial Tributário dos prédios da titularidade de entidades sujeitas ao regime fiscal de países, territórios e regiões de tributação privilegiada, claramente mais favorável (ditos “paraísos fiscais”), será tributado a uma taxa de 7,5%.

Os contribuintes detentores de rendimentos prediais poderão deduzir o montante correspondente ao Adicional ao IMI à coleta do IRS (e.g. rendimentos provenientes de arrendamento, incluindo rendimentos empresariais, titulados por sujeitos passivos de IRS, obtidos no âmbito de atividade de arrendamento) e do IRC, até ao limite máximo do valor tributável obtido através da taxa aplicável (taxa liberatória ou opção pelo englobamento) aos rendimentos prediais. Porém, caso os imóveis sejam detidos, direta ou indiretamente, por entidade com residência ou domicílio em “paraísos fiscais”, esta dedução não será aplicável.

O Adicional é liquidado, tal como o Imposto Municipal sobre Imóveis, numa base anual e por referência aos contribuintes que constem das matrizes em 1 de Janeiro do ano a que o mesmo respeita, elemento que o distingue do IMI, o qual, por sua vez, é liquidado com base na informação constante das matrizes em 31 de Dezembro. O pagamento deste Adicional é efetuado no mês de Setembro do ano a que o mesmo respeita.

Para aceder ao texto integral da Lei do Orçamento do Estado de 2017 por favor clique na seguinte hiperligação - https://dre.pt/application/conteudo/105637672

Achou esta informação útil?