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Alerta Legal nº 98

Relatório sobre a supervisão transfronteiriça dos serviços financeiros de retalho publicado pelo Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (EBA, ESMA, e EIOPA - doravante “ESAs”)

No passado dia 9 de julho de 2019, o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (EBA, ESMA, e EIOPA - doravante “ESAs”) publicou um Relatório sobre a supervisão transfronteiriça dos serviços financeiros de retalho. Para a elaboração do mesmo, o Comité analisou vários diplomas europeus de Nível 1[1], identificando os maiores obstáculos com que as entidades supervisoras dos vários Estados Membros se têm deparado, e elaborando recomendações, tanto para os supervisores como para os legisladores dos Estados Membros, com vista à sua solução.

O cerne do Relatório prende-se com a necessidade de clareza e transparência na prestação de serviços ao abrigo do passaporte europeu, seja pela livre prestação de serviços ou pelo direito de estabelecimento, especialmente através de meios digitais, e com os princípios basilares que devem nortear a cooperação entre entidades supervisoras, por forma a garantir maior proteção aos consumidores.

O Relatório estabelece o princípio geral segundo o qual, nas situações de prestação de serviços ao abrigo do passaporte bancário europeu, a supervisão prudencial das instituições financeiras (“entidades”) compete aos supervisores do país de origem, cabendo ao supervisor do país da disponibilização dos serviços uma supervisão essencialmente comportamental, focada nas regras de condução da atividade, incluindo a qualidade e transparência da informação prestada a consumidores. Este princípio pode, excecionalmente, ser derrogado, sendo possível (i) em situações de emergência, (ii) o supervisor do país da prestação dos serviços adotar medidas de precaução quanto à atividade da entidade na sua jurisdição, (iii) desde que o recurso às mesmas seja necessário para fazer face a uma ameaça dirigida aos consumidores locais.

Outro aspeto relevante, aplicável tanto às entidades em regime de livre prestação de serviços como àquelas sob égide do direito de estabelecimento, prende-se com a verificação, por parte do Comité, da inexistência de critérios claros para a determinação do local a partir do qual os serviços financeiros são prestados, sendo esta lacuna agravada nos casos em que as entidades, para tal, recorrem a meios digitais. Como consequência, a entidade supervisora competente face a determinada conduta poderá, por vezes, ser de difícil aferição.

O Comité defende ainda a existência de um princípio de cooperação entre supervisores, embora este conheça extensões diferentes ao longo dos vários diplomas europeus. A sua materialização concretiza-se, a título de exemplo, na faculdade da entidade supervisora do Estado Membro de origem levar a cabo ações de inspeção numa sucursal em Estado Membro diverso, mediante comunicação fundamentada e com a devida antecedência ao supervisor local, podendo este optar por tomar parte nas referidas ações. Uma entidade supervisora dispõe ainda da faculdade de solicitar à sua homónima a condução de ações inspetivas sobre entidades sediadas no respetivo Estado Membro, sendo esta livre de analisar o pedido e, fundamentadamente, recusar. Em última instância, é a respetiva ESA (EBA, ESMA ou EIOPA) quem deve mediar um conflito entre duas autoridades de supervisão.

Por fim, o Comité considera legítimo que as entidades supervisoras do país da prestação de serviços solicitem informações a sucursais e filiais, embora com um âmbito muito restrito, como sejam fins estatísticos.

Uma vez que uma análise completa e exaustiva do Relatório não se coaduna com a natureza do presente Alerta Legal, convidamos o leitor a consultar o documento integral, disponível aqui.

 

 

[1] O ponto 42 do Relatório indica quais as Diretivas e Regulamentos que serviram de base à análise do Comité.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
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