Artigo
Alerta Legal nº 96
Prorrogação de prazos - Obrigações relativas ao processamento de faturas (Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15/02)
Foi divulgado o Despacho n.º 254/2019-XXI do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (“SEAF”), proferido a 27 de junho de 2019, que determina a prorrogação de prazos para o cumprimento de obrigações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, designadamente:
· A utilização exclusiva de programas de faturação certificados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) por parte de sujeitos passivos que não estão atualmente sujeitos a tal poderá ser implementada, sem penalidades, até 1 de janeiro de 2020;
· A obrigatoriedade de assegurar os requisitos gerais dos programas informáticos de faturação e contabilidade, na parte em que diz respeito à integridade operacional, à integridade dos dados de suporte e à disponibilidade da documentação técnica relevante dos programas de faturação que a tal não estivessem já obrigados, poderá igualmente ser cumprida sem penalidades até ao dia 1 de janeiro de 2020;
· As obrigações de comunicação relativa aos estabelecimentos, previstas no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, devem ser cumpridas até ao dia 31 de outubro de 2019 (pelos sujeitos passivos que já exerçam atividade ou que a iniciem até 30 de setembro de 2019, devendo nas demais situações ser comunicadas nos 30 dias posteriores ao início da atividade ou à ocorrência das alterações).
O Despacho determina ainda que a AT deverá rapidamente disponibilizar a aplicação gratuita de faturação no portal das finanças, a qual poderá ser utilizada por qualquer entidade obrigada ao processamento de faturação através de softwares certificados.
Por fim, o Despacho impõe à AT a divulgação, até 1 de outubro de 2019, de orientações administrativas para esclarecimento de dúvidas que têm sido suscitadas relativamente a alguns aspetos. Entre elas estará a questão bastante controversa da necessidade do cumprimento das obrigações de certificação prévia de programas informáticos por sujeitos passivos de IVA não residentes e sem estabelecimento estável, os denominados contribuintes “980”, à qual estamos atentos.
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