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Alerta Legal nº 94
Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 (“Diretiva AML IV”) do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas reguladoras das medidas mínimas e do tipo de medidas adicionais que as instituições de crédito e sociedades financeiras devem tomar para mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em determinados países terceiros.
Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019
No passado dia 14 de maio de 2019, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 (“Diretiva AML IV”) do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas reguladoras das medidas mínimas e do tipo de medidas adicionais que as instituições de crédito e sociedades financeiras devem tomar para mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em determinados países terceiros.
O diploma visa essencialmente combater os entraves ao cumprimento da Diretiva 2015/849 por parte das filiais e sucursais participadas maioritariamente por instituições de crédito e sociedades financeiras de Estados-Membros, nos países terceiros onde a legislação nacional não permita a aplicação das políticas e procedimentos de grupo previstas na Diretiva AML IV. Tal pode ser o caso, por exemplo, quando a legislação de proteção de dados ou de sigilo bancário do país terceiro limita a capacidade do grupo de aceder às informações relativas aos clientes de sucursais ou filiais em que tenham uma participação maioritária no país terceiro e de proceder ao respetivo tratamento e intercâmbio.
Para tal, o Regulamento Delegado estatui uma série de obrigações gerais relativamente a cada país terceiro em que as instituições de crédito e as sociedades financeiras tenham estabelecido uma sucursal ou sejam acionistas maioritários de uma filial, independentemente dos entraves que a respetiva legislação possa representar para o sistema de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo à luz do direito da União. Avaliação do risco, envolvimento da gestão de topo do grupo e formação dos trabalhadores são alguns destes deveres.
Em seguida, estabelece uma série de medidas adicionais com vista a combater determinados bloqueios que possam resultar do confronto entre as disposições da Diretiva AML IV e a legislação de países terceiros, nomeadamente no que diz respeito aos deveres de identificação e avaliação de riscos, partilha e tratamento de dados dos clientes, divulgação de operações suspeitas às autoridades nacionais competentes, transferência de dados dos clientes para os Estados-Membros e conservação de registos.
Neste sentido, o Regulamento Delegado prevê a necessidade de estabelecer políticas e procedimentos adicionais para gerir de forma eficaz o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Estas políticas e procedimentos adicionais podem incluir a obtenção do consentimento dos clientes, o que poderá servir para superar determinados obstáculos jurídicos à aplicação de políticas e procedimentos antibranqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo a nível do grupo em países terceiros onde outras opções são limitadas.
O incumprimento destas medidas adicionais pode culminar na obrigação de pôr termo a relações comerciais, na inibição de realização de transações ocasionais, ou mesmo no encerramento total ou parcial da sucursal ou filial maioritariamente estabelecida em país terceiro.
O presente regulamento delegado entra em vigor no próximo dia 3 de junho de 2019, tendo sido convencionado de que apenas será aplicável a partir de 3 de setembro de 2019.
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