Artigo

Alerta Legal nº 93

Alteração ao Regime Geral das instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF)

Lei n.º 23/2019, de 13 de março.

No passado dia 13 de março de 2019, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 23/2019, que transpõe a Diretiva (UE) 2017/2399, do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, à quadragésima nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”), e à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro.

Ao Decreto-Lei n.º 199/2006, que regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, é aditado o artigo 8.º-A, que vem estabelecer um desvio ao princípio par conditio creditorium no tocante aos créditos comuns emergentes de instrumentos de dívida.

São instrumentos de dívida as obrigações, outros valores mobiliários representativos de dívida e quaisquer instrumentos que criem ou reconheçam um direito de crédito.

Para tal, estatui que uma vez preenchidas certas condições quanto à natureza, prazo de vencimento, disposições contratuais sobre pagamento de créditos e entidade emitente, a graduação dos créditos comuns emergentes de instrumentos de dívida é realizada em momento posterior à dos restantes créditos comuns, e antes do pagamento dos créditos subordinados.

Esta graduação de créditos é aplicável a instrumentos de dívida que tenham sido emitidos ou celebrados por:

·         Instituições de crédito;

·         Empresas de investimento, que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou de tomada firme e a colocação, com garantia, de instrumentos financeiros especificados na secção C, do anexo I da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

·         Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas no parágrafo anterior, ou de uma das entidades previstas nos pontos seguintes, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;

·         Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas; ou

·         Companhias financeiras-mãe em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe em Portugal.

As condições cumulativas que deverão estar preenchidas pelos créditos emergentes dos instrumentos de dívida para que a referida graduação de créditos seja aplicável são as seguintes:

·         O prazo de vencimento inicial dos instrumentos de dívida é igual ou superior a 1 ano;

·         Os instrumentos de dívida não incorporam instrumentos financeiros derivados, nem são eles próprios instrumentos financeiros derivados;

·         As disposições contratuais aplicáveis aos instrumentos de dívida e, se aplicável, o respetivo prospeto, referem expressamente que, em caso de insolvência, a graduação dos créditos emergentes dos instrumentos de dívida é a suprarreferida.

No tocante ao RGICSF, são adicionados os números 5 e 6 ao artigo 166.º-A. É estabelecido que os créditos por depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos não regulados pelos n.ºs 1 a 4 deste artigo gozam de um privilégio geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e um privilégio especial sobre os imóveis próprios da mesma, com prevalência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados em relação aos regulados pelos n.ºs 1 a 4. É também consagrado que estes privilégios creditórios, sempre que sejam titulados pelo Estado, pelas autarquias locais e pelas instituições de segurança social, não se extinguem com a declaração de insolvência, ainda que sejam anteriores aos 12 meses que antecedem o início do processo de insolvência, contornando a regra prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Por fim, o artigo 14.º-A do Decreto-Lei 345/98, que regula o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, é alterado nos mesmos termos que o artigo 166.º-A do RGICSF.

Este diploma produz efeitos a partir de 14 de março de 2019.

Para aceder ao texto integral da Lei n.º 23/2019, de 13 de março, por favor clique aqui.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
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