Artigo

Alerta Legal nº 92

Regime legal da cessão de créditos em massa

Decreto-Lei n.º 42/2019

Foi publicado, em Diário da República, no passado dia 28 de março de 2019, o Decreto-Lei n.º 42/2019, em resultado da concretização do Programa Capitalizar, no âmbito do Programa Nacional de Reformas, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto.

Com o objetivo de agilizar o acesso das empresas ao financiamento por capitais próprios ou alheios, o presente Decreto-Lei reformulou os processos e procedimentos conexos com as operações de cessão de créditos em massa, instituindo um regime simplificado para a cessão de carteiras de crédito.

O escopo objetivo do Decreto-Lei n.º 42/2019 encontra-se limitado à cessão de créditos em massa, isto é, às operações de cessão em que sejam cessionárias uma instituição de crédito, sociedade de titularização de crédito ou sociedade financeira de carteira de créditos composta, pelo menos, por cinquenta créditos distintos, mediante pagamento de preço de alienação global nunca inferior a 50.000,00€ (cinquenta mil euros).

De forma transversal, a simplificação instituída pelo Decreto-Lei n.º 42/2019 coloca-se quer ao nível da própria celebração da cessão de créditos em massa, quer ao da habilitação legal do respetivo cessionário.

No que concerne à celebração do negócio jurídico, a forma legalmente exigida reduz-se ao documento particular. Quando reconhecidas presencialmente as assinaturas do cedente e do cessionário, o documento particular constitui título bastante para efeitos do registo da transmissão dos créditos hipotecários ou das respetivas garantias sujeitas a registo. Os próprios processos de registos, que se venham a revelar necessários em função das operações de cessão realizadas, são objeto de agilização, passando a centralizarem-se num processo unitário e expedito, que se basta com uma única apresentação e que dispensa a apresentação da prova da situação matricial referida no artigo 31.º do Código do Registo Predial.

Já no que respeita à habilitação legal do cessionário, este considera-se habilitado em todos os processos em que estejam em causa créditos objeto de cessão, devendo para o efeito juntar cópia aos autos do referido contrato de cessão. Todavia, a simplificação do processo agora instituída não obsta a que a habilitação do cessionário seja promovida pelo cedente ou pela parte contrária, nos termos do artigo 356.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

Por fim, o presente Decreto-Lei impõe ainda ao cedente o dever de informar o cessionário sobre a instauração de quaisquer causas respeitantes ao crédito cedido, no prazo máximo de cinco dias após a sua citação.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
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