Artigo

Alerta Legal nº 91

Medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo

Lei n.º 27-A/2019 

A Lei n.º 27-A/2019, publicada em Diário da República, no passado dia 28 de março de 2019, aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo.

A Lei n.º 27-A/2019 aplica-se aos cidadãos nacionais do Reino Unido que tenham residência estabelecida em território nacional à data de saída do Reino Unido da União Europeia, bem como aos cidadãos de países terceiros que sejam familiares dos primeiros.

O n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 27-A/2019 estabelece que os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que tenham residência estabelecida em território nacional continuam, à data da saída do Reino Unido da União Europeia, a ser considerados residentes, sem qualquer interrupção.

Até 31 de dezembro de 2020, os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares podem continuar a residir em território nacional sem a necessidade de obtenção de títulos de residência. Após essa data, o artigo 5.º da Lei n.º 27-A/2019 prevê que aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que, à data da saída do Reino Unido da União Europeia, residam em território nacional em conformidade com o direito da União Europeia é conferida autorização de residência temporária, caso residam em Portugal há menos de 5 anos, ou autorização de residência permanente ou o estatuto de residente de longa duração, caso residam em Portugal há pelo menos 5 anos.

O artigo 6.º da Lei n.º 27-A/2019 determina que os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que pretendam continuar a residir em território nacional após a saída do Reino Unido da União Europeia podem, de imediato e até 31 de dezembro de 2020, submeter pedido de emissão de título de residência, que implicará o pagamento de uma taxa.

Para aceder ao texto integral da Lei n.º 27-A/2019, por favor clique aqui.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
Achou esta informação útil?