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Alerta Legal nº 85 

Decreto-Lei n.º 15/2019, que estabelece o procedimento de identificação e reconhecimento da situação de prédio rústico ou misto sem dono conhecido e a previsão do regime de administração do prédio registado como prédio sem dono conhecido

 

No passado dia 21 de janeiro de 2019 foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 15/2019, o qual procede à concretização do disposto no artigo 1345.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto¬ Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, estabelecendo o procedimento de identificação e reconhecimento da situação de prédio rústico ou misto sem dono conhecido e do respetivo registo, assim como à previsão do regime de administração do prédio registado como prédio sem dono conhecido.


O procedimento previsto no referido Decreto-Lei tem como objetivo promover o aproveitamento da capacidade produtiva dos prédios rústicos ou mistos que possuam aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril. Nesse pressuposto, será permitida a gestão pelo Estado dos prédios que tenham sido identificados como não tendo dono conhecido e assim registados, ainda antes de concluído o período de 15 anos previsto para promoção em definitivo do registo de aquisição a favor do Estado.


De acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 15/2019, presume¬ se prédio sem dono conhecido o prédio rústico ou misto que por omissão de descrição no registo predial ou de inscrição na matriz, não integre o património público ou privado do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, ou o património de pessoas singulares, ou de pessoas coletivas de direito privado, público ou de natureza associativa, cooperativa ou comunitária, não havendo posse nos termos de um direito real ou pessoal de gozo, e que seja registado como prédio sem dono conhecido nos termos previstos no referido Decreto¬ Lei.


A identificação de prédio sem dono conhecido é executada ao abrigo do procedimento de identificação, reconhecimento e registo, o qual é da competência do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I. P.).


A identificação de prédio sem dono conhecido é publicitada mediante anúncio de acesso livre em sítio na Internet do IRN, I. P e no BUPi, durante 180 dias, que deverá ser objeto de ampla divulgação, conforme definido pelo Decreto-Lei em apreço.


No âmbito do referido procedimento, qualquer interessado, no prazo de 180 dias a contar da data da publicitação do anúncio supra referido, poderá pronunciar¬ se relativamente à identificação de prédio sem dono conhecido.


Na sequência do supra exposto, é ainda previsto que a sociedade Florestgal — Empresa de Gestão e Desenvolvimento Florestal, S. A. (Florestgal), será a entidade gestora dos prédios sem dono conhecido registados a favor do Estado, sendo responsabilidade desta, na qualidade de gestora de negócios, a gestão dos prédios sem dono conhecido, para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril.


Para aceder ao texto integral do Decreto-Lei n.º 15/2019, por favor clique aqui.

 

 
 
 
 
 
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