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Alerta Legal nº 82

Alerta Legal nº 82 -  Lei n.º 3/2019 e a Lei n.º 2/201

No passado dia 9 de janeiro foram publicadas em Diário da República a Lei n.º 3/2019 e a Lei n.º 2/2019 referentes ao atual pacote legislativo sobre a habitação, as quais visam permitir que os senhorios beneficiem de novos benefícios fiscais.

De acordo com o previsto na Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, os senhorios passam a ter acesso a benefícios fiscais consoante a duração dos respetivos contratos de arrendamento, sendo, para esse efeito, alterado o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). No âmbito do referido diploma é ainda previsto a criação de condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível.

No que respeita aos novos benefícios fiscais dos senhorios, e embora não sejam definidos os valores máximos de renda, é previsto o seguinte:


a. aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a 2 anos e inferior a 5 anos, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais;


b. aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento celebrados com duração igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais;

c. aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos, é aplicada uma redução de catorze pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e

d. aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração superior a 20 anos, é aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.

Na sequência do supra exposto, verifica-se a redução da atual taxa de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) relativamente a rendimentos prediais, que se situa nos 28%. Assim, para os contratos com duração igual ou superior a 2 anos, os senhorios beneficiam de uma redução de dois pontos percentuais (passando de 28% para 26%). No que respeita aos contratos com duração igual ou superior a 5 anos, a redução é de cinco pontos percentuais (passando de 28% para 23%). E, por último, aos contratos de arrendamento com duração igual ou superior a 10 anos aplica-se uma taxa de 14%, taxa que é reduzida para 10% nos casos de contratos de duração igual ou superior a 20 anos.
 
A supra referida Lei n.º 3/2019 prevê ainda a criação de programas de construção de habitação para arrendamento acessível, sendo que, para esse efeito, os senhorios devem garantir a afetação dos imóveis a essa finalidade - habitação para arrendamento acessível - por um período não inferior a 25 anos. Os termos e condições de acesso ao referido programa serão definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.

A Lei n.º 3/2019 entrou em vigor no dia 10 de janeiro de 2019, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2019 e aplica-se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações, assim como às renovações dos contratos de arrendamento já celebrados que se venham a verificar a partir do dia 1 de janeiro de 2019.

No passado dia 9 de janeiro foi também publicada a Lei n.º 2/2019 que tem por finalidade autorizar o Governo a aprovar um regime especial de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do denominado “Programa de Arrendamento Acessível”, com vista à disponibilização aos agregados familiares de habitação para arrendamento a preços reduzidos, a disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço comportável.

Tendo em consideração o sentido e extensão da referida autorização legislativa verifica-se que a mesma visa promover a isenção total de impostos dos senhorios – i.e. em sede de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC) - no que respeita a rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no “Programa de Arrendamento Acessível”.

O acesso ao mencionado regime fiscal exige o enquadramento dos contratos de arrendamento no âmbito do “Programa de Arrendamento Acessível”, o qual será criado por Decreto-Lei e que estabelecerá algumas condições a observar, tais como: (i) limites máximos de preço de renda; (ii) prazos mínimos de arrendamento; (iii) limite de rendimentos para efeito de elegibilidade dos agregados habitacionais; (iv) taxa de esforço dos agregados habitacionais; (v) celebração dos contratos de seguro obrigatórios; e (vi) registo do contrato no sítio da internet do Portal das Finanças.

Para aceder ao texto integral da Lei n.º 3/2019, por favor clique aqui e para aceder ao texto integral da Lei n.º 2/2019, de 9 de janeiro, por favor clique aqui

 
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