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Alerta Legal nº 81

Alerta Legal nº 81 - Alteração do regime contributivo dos trabalhadores independentes

 O Decreto-Lei n.º 2/2018 de 9 de janeiro, que estabeleceu alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, começa a produzir efeitos este mês.


Assim, os trabalhadores independentes, quando sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, passam agora a ser obrigados a declarar trimestralmente:

a) O valor total dos rendimentos decorrentes da produção e venda de bens;
b) O valor total dos rendimentos decorrentes da prestação de serviços.


A declaração deve ser efetuada até ao último dia dos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos no trimestre imediatamente anterior.


Independentemente da sujeição ao cumprimento de obrigação contributiva, no mês de Janeiro os trabalhadores independentes devem confirmar ou declarar os valores dos rendimentos relativos ao ano civil anterior.


Os serviços da segurança social irão proceder, anualmente, à revisão das declarações relativas ao ano anterior com base nas comunicações de rendimentos e notificarão o trabalhador independente das diferenças apuradas.


O que mudou para as entidades contratantes


As pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50% do valor total da atividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo regime na qualidade de entidades contratantes.
No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o regime produz efeitos no primeiro dia do 12º mês posterior ao do início de atividade.
O pagamento das contribuições é mensal e é efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita.


Base de incidência contributiva mensal
A base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.
Quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a 20,00 €, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor.


Taxas contributivas


As taxas contributivas são reduzidas:

- Para trabalhadores independentes, de 29,6% para 21,4%;
- Para empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, de 34,75% para 25,2%.


A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é fixada nos seguintes termos:

a) 10%, nas situações em que a dependência económica é superior a 80%.
b) 7%, nas restantes situações.


As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes destinam-se à proteção destes trabalhadores nas eventualidades imediatas.

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