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Alerta Legal nº 80

Alerta Legal nº 80 -Decreto-Lei n.º 122/2018, de 28 de dezembro.


No passado dia 28 de dezembro de 2018, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 122/2018, que aprova a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017 de 7 de julho, referente ao regime jurídico para o acesso e exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria (doravante designado por “RJIC”).


Desde a entrada em vigor do RJIC, o acesso à atividade de intermediário de crédito está dependente de autorização e inscrição em registo junto do Banco de Portugal.


À data da sua entrada em vigor, foi estabelecido um período transitório, até 31 de dezembro de 2018, durante o qual as pessoas singulares e coletivas que já desempenhavam a atividade de intermediário de crédito estavam autorizadas a continuar o seu exercício.


No termo deste período, todas as pessoas não autorizadas e inscritas em registo para o exercício da atividade ficariam proibidas de a exercer.


Verificou-se, no entanto, que este período transitório não teve em conta o prazo para decisão por parte do Banco de Portugal, previsto no RJIC, pelo que urgiu a sua prorrogação, até 31 de julho de 2019.


Neste sentido o Decreto-Lei n.º 122/2018 vem prever que as pessoas singulares e coletivas que desempenham a atividade de intermediário de crédito e que tenham apresentado pedido de autorização para o exercício da referida atividade junto do Banco de Portugal até 31 de dezembro de 2018, podem continuar a exercer essa atividade em Portugal sem a autorização prevista no artigo 11.º do RJIC até 31 de julho de 2019, salvo se tiver sido proferida decisão em data anterior, caso em que prevalece o sentido da mesma.


Este diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.


Para aceder ao texto integral do Decreto-Lei n.º 122/2018, de 28 de dezembro, por favor clique aqui.

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