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Alerta Legal nº 78

Alerta Legal n.º 78– Decreto-Lei n.º 110/2018, 10 de dezembro.

No passado dia 10 de dezembro de 2018, foi publicado, em Diário da República, o Decreto-lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, que aprova o novo Código da Propriedade Industrial (doravante designado por “NCPI”).


O Código de Propriedade Industrial transpõe para a ordem jurídica interna duas Diretivas da União Europeia:


i) Diretiva (UE) n.º 2015/2436, de 16 de dezembro, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas; e


ii) Diretiva (UE) 2016/943, de 8 de junho, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais.
Para além da aprovação do NCPI, este diploma altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e a Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, que cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos.


O Decreto-lei n.º 110/2018, apresenta como principais objetivos:


a) dar continuidade à estratégia global seguida em Portugal, que se consubstancia no reforçar da utilização da propriedade industrial no nosso país com vista a impulsionar a inovação, a diferenciação dos produtos e serviços no mercado nacional e europeu e o crescimento económico;


b) a simplificação e clarificação dos procedimentos administrativos relativos à atribuição, manutenção e cessação de vigência dos direitos de propriedade industrial previstos no NCPI;


c) aumento da eficácia das medidas de combate a ilícitos em matéria de propriedade industrial nomeadamente através de sanções acessórias relativamente a ilícitos criminais e contraordenacionais e da uniformização da tutela criminal;


d) o reforçar de mecanismos de cooperação, a convergência de práticas e o desenvolvimento de plataformas comuns entre as autoridades nacionais de registo de marcas e o Instituto da Propriedade da União Europeia; e


e) proporcionar a harmonização das normas de proteção do know-how e das informações confidenciais nos Estados-Membros da União Europeia, com base no fundamento da importância crescente no quadro de uma economia do conhecimento.


Este diploma, ainda que de estrutura semelhante ao código anterior, apresenta algumas novidades, como é o caso, por exemplo:


a) da possibilidade de, em processo de oposição a um registo, invocar o não uso sério de uma marca para afastar a oposição a um registo;


b) da possibilidade da declaração de nulidade e de anulação ser proferida pelo INPI deixando de resultar apenas de decisão judicial, com ressalva de que a invocação não resulte de um pedido reconvencional (Artigo 34.º NCPI); e


c) da introdução de uma nova disposição relativa à titularidade das invenções em resultado de atividades de investigação realizadas pelos colaboradores ou trabalhadores de uma pessoa coletiva pública. O artigo 59.º do NCPI prevê que, a titularidade destas invenções pertence à pessoa coletiva pública ainda que o inventor tenha, em todo o caso, o direito de participar dos benefícios económicos auferidos pela pessoa coletiva pública na exploração ou na cessão dos direitos de patente. Não obstante, a pessoa coletiva pública poderá transmitir a titularidade das invenções ao inventor reservando para si o direito a titularidade de uma licença de exploração não exclusiva, intransmissível e gratuita.


Este diploma revoga o Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março e aprova um novo Código de Propriedade Industrial.


As disposições do novo Código de Propriedade Industrial entram em vigor a 1 de junho de 2019, salvo as normas respeitantes à proteção dos segredos comerciais, que iniciam a sua vigência a 1 de janeiro de 2019.


Para aceder ao texto integral do Decreto-Lei n.º 110/2018, 10 de dezembro, por favor clique aqui.

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