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Alerta Legal nº 76

Decreto-Lei 91/2018, de 12.11

Caducidade da redução de taxa de IMT aplicável à aquisição de imóveis exclusivamente destinados a habitação própria e permanente

As aquisições de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente beneficiam de uma redução das taxas de IMT (cfr. artigo 17.º, n.º 1, alínea a) do Código do IMT). No entanto, esta redução de taxas caduca quando, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, for dado aos imóveis destino diferente daquele em que assentou o benefício (i.e. habitação própria e permanente), salvo no caso de venda (cfr. artigo 11.º, n.º 7, alínea a) do Código do IMT).

A Autoridade Tributária e Aduaneira veio confirmar a caducidade da redução da taxa de IMT prevista no artigo 11.º do Código do IMT, através da informação vinculativa n.º 14397, emitida no processo n.º 2018001374, a 12 de novembro de 2018 (para aceder ao texto integral da informação vinculativa, aceda à seguinte hiperligação http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/patrimonio/Pages/default.aspx).

Para aceder ao texto integral do Acórdão n.º 848/2017 do TC, por favor clique na seguinte hiperligação disponível em

A Autoridade Tributária e Aduaneira veio esclarecer que a celebração de um contrato de arrendamento da totalidade ou parte de um imóvel adquirido para habitação própria e permanente tem como consequência imediata a perda do benefício de redução da taxa de IMT de que se usufruiu na aquisição do prédio, uma vez que o imóvel deixa de estar exclusivamente afeto a habitação própria e permanente. Nestes casos, será feita uma correção do IMT pago, sendo aplicada a taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT.

A Autoridade Tributária e Aduaneira clarificou ainda que a exploração de um estabelecimento de alojamento local na totalidade ou em parte de um imóvel adquirido para habitação própria e permanente implica igualmente a perda do benefício de redução da taxa de IMT de que se usufruiu na aquisição do prédio, na medida em que o imóvel deixa de estar exclusivamente afeto ao fim que justificava essa redução. Nestes casos, será feita uma correção do IMT pago, sendo aplicada a taxa prevista na alínea b) ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT, consoante, em resultado da afetação do imóvel ou de parte dele ao alojamento local, se mantenha ou se altere a afetação legal do imóvel, respetivamente.

Em ambos os casos, quando o imóvel seja dado ao imóvel destino diferente daquele em que assentou a redução da taxa de IMT (i.e. habitação própria e permanente), o contribuinte deve solicitar, no prazo de 30 dias, a respetiva liquidação, correspondente ao diferencial obtido em resultado da redução da taxa (cfr. artigo 34.º do Código do IMT).

 

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