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Alerta Legal nº 75

Decreto-Lei 91/2018, de 12.11

Em 12 de novembro de 2018 foi publicado em Diário da República, o Decreto-Lei 91/2018 (doravante, “DL” ou “DL 91/2018”), que aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366 (adiante, “PSD2”).

O referido DL vem concretizar os objetivos previstos pela PSD2:

·         Responder aos desafios da realidade dinâmica dos serviços de pagamentos, tendo em vista a implantação generalizada dos novos meios de pagamento;

·         Enfrentar as preocupações com a proteção e segurança dos consumidores;

·         Prover pela segurança dos pagamentos eletrónicos; e

·         Introduzir aperfeiçoamentos ao regime, designadamente quanto à organização sistemática do diploma e quanto à introdução de medidas de aplicação de três regulamentos europeus.

O DL 91/2018 vem regulamentar dois novos serviços de pagamentos:

·         Serviços de iniciação do pagamento (PIS), um serviço de pagamento que consiste em iniciar uma ordem de pagamento a pedido do utilizador de serviços de pagamento relativamente a uma conta de pagamento por si titulada noutro prestador de serviços de pagamento;

·         Serviços de informação sobre contas (AIS), um serviço em linha que consiste em prestar informações consolidadas sobre uma ou mais contas de pagamento tituladas pelo utilizador de serviços de pagamento junto de outro ou outros prestadores de serviços de pagamento.

São ainda introduzidas novas regras sobre:

·         Acesso a sistemas e contas de pagamento (capítulo VIII), e

·         Gestão de riscos operacionais e de segurança (capítulo IX).

Ao Banco de Portugal é atribuída a competência de efetuar a supervisão prudencial e comportamental das instituições de pagamento e de moeda eletrónica, bem como a de revogação de autorização da sua atividade, passando a estar previsto previsão um regime de liquidação único para ambas as instituições.

É exigida a nomeação de um ponto de contacto central às instituições de pagamento e de moeda eletrónica, com sede noutro Estado membro.

Os objetivos de transparência são reforçados pela disponibilização, pelo Banco de Portugal, de um registo público que lista as entidades prestadoras de serviços de pagamento e emitentes de moeda eletrónica.

No título III do DL, são previstas regras para a operacionalização dos pagamentos, tendo especialmente em vista a segurança e o obstar a entraves injustificados.

A possibilidade de derrogação de obrigações dos prestadores de serviços de pagamento relativas à transparência das condições e requisitos de informação na prestação de serviços de pagamento, passa a ser aplicável aos instrumentos de pagamento pré-pagos cujo montante máximo de armazenamento de fundos seja 250€ (em comparação com os anteriores 150€).

Destaca-se ainda:

·         A exigibilidade de mecanismos que incidam sobre as práticas de remuneração dos colaboradores que lidam diretamente com os clientes, ou de quem exerce funções de gestão;

·         A equiparação das microempresas a consumidores, permitindo àquelas entidades beneficiar do mesmo nível de tutela, nomeadamente em matéria de informação e de regras aplicáveis à execução de operações de pagamento (com exceções, permitindo que as microempresas acedam ao modelo de débitos diretos SEPA B2B).

·         A exigência de uma autenticação forte do cliente baseada na utilização de 2 ou mais elementos pertencentes à categoria de conhecimento (algo que só o utilizador conhece), posse (algo que só o utilizador possui) e inerência (algo que o utilizador é) e que são independentes, na medida em que a violação de um deles não compromete a fiabilidade dos outros, de modo a proteger a confidencialidade e integridade das credenciais de segurança personalizadas dos utilizadores;

·         A inclusão, nas operações de pagamento remotas, da autenticação do utilizador que inclua elementos que associem de forma dinâmica a operação a um montante e beneficiário específicos, de modo que o utilizador esteja sempre informado do que está a autorizar;

·         A redução do montante máximo (de 150€ para 50€) pelo qual o ordenante pode ser responsável, limitando igualmente essa responsabilidade ao saldo disponível ou ao limite da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, salvo em caso de atuação fraudulenta ou de negligência grosseira da sua parte.

O título VI prevê ainda medidas de aplicação de três regulamentos europeus:

·         Reg. (CE) 924/2009, de 16.09, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade;

·         Reg (UE) 260/2012, de 14.03, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros; e

·         Reg. (EU) 2015/751, de 29.04, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões.

 

O diploma deverá ainda ser lido em conjunto com os Regulamentos delegados, que complementam a PSD2:

·         (EU) 2018/389 da comissão, de 27.11.2017 – que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à autenticação forte do cliente e às normas abertas de comunicação comuns e seguras; e

·         (EU) 2017/2055 da comissão, de 23.06.2017 - que consagra às normas técnicas de regulamentação para a cooperação e a troca de informações entre autoridades competentes relativamente ao exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços das instituições de pagamento.

 

Revoga:

·         O DL 317/2009, de 30.10 – o anterior regime jurídico relativo ao acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, que transpunha a Diretiva 2007/64/CE (conhecida por “PSD1”);

·         O DL 141/2013, de 18.10 - que consagrava as medidas nacionais necessárias à efetivação do disposto no Reg. UE 260/2012, de 14.03.2012;

·         O artigo 4.º do DL 18/2007, de 22.01.

Em matéria de direito transitório, aos contratos em vigor relativos a serviços de pagamentos serão aplicadas as disposições mais favoráveis aos utilizadores dos serviços.

O diploma exige ainda uma interpretação atualista dos diplomas legais em vigor:

·         Todas as referências feitas ao DL 317/2009, de 30.10 e ao DL 242/2012, de 7.11, consideram-se feitas às normas do presente diploma; e

·         Todas as referências feitas à Diretiva (UE) 2007/64/CE, de 13.11 (PSD1), consideram-se feitas à Diretiva (UE) 2015/2366, de 25.11 (PSD2).

Finalmente, o DL 91/2018, de 12.11, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 13 de novembro de 2018.

Aceda aqui ao texto integral do DL 91/2018.

 

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