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Alerta Legal nº 108

Diretiva UE 2019/1153 - Medidas para facilitar o acesso e a utilização de informações pelas autoridades competentes para efeitos de  prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves.

No passado dia 20 de junho de 2019 foi publicada a Diretiva UE 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho (doravante “Diretiva”), que estabelece medidas para facilitar o acesso e a utilização de informações financeiras e de outro tipo pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves.

Conjugando a Diretiva com o Regulamento UE 2016/794, são infrações penais graves que se procuram combater através do acesso, disponibilização e utilização de informações pelas autoridades nacionais competentes, entre outros, o terrorismo, o crime organizado, o tráfico de estupefacientes, o branqueamento de capitais, o tráfico de seres humanos, roubo e furto qualificado, burla e fraude, etc.

Deste modo, as autoridades nacionais competentes, mediante avaliação casuística, poderão ter assim acesso a informações (1) financeiras, (2) sobre contas bancárias e (3) de natureza policial, exigindo-se, porém, ao pessoal designado que mantenha elevados padrões de confidencialidade.

Informações financeiras compreendem qualquer tipo de informações ou dados, tais como dados sobre ativos financeiros, movimentos de fundos ou relações comerciais financeiras, que já estejam na posse das UIF, a fim de prevenir, detetar e eficazmente lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

Informações sobre contas bancárias são informações sobre contas bancárias, contas de pagamento e cofres constantes dos registos centralizados de contas bancárias.

Informações de natureza policial, referem-se a  qualquer tipo de informações ou dados que já estejam na posse das autoridades competentes, no contexto da prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, e incluem, nomeadamente, registos criminais, informações sobre investigações, informações sobre o congelamento ou a apreensão de bens ou sobre outras medidas de investigação ou provisórias e informações sobre condenações e sobre declarações de perda de bens.

A Diretiva prevê ainda que cada Unidade de Informação Financeira (“UIF”) nacional colabore com as autoridades competentes designadas, competindo-lhe a decisão de disseminar as informações, considerando, caso a caso, razões objetivas e garantias processuais nacionais.

Cada estado-membro deverá assegurar que as suas autoridades competentes (designadamente a UIF) esteja habilitada a responder através da unidade nacional da Europol ou mesmo através de contactos diretos com a Europol, aos pedidos apresentados pela mesma.

A Diretiva entrou em vigor a 10 de julho de 2019, tendo os estados-membros até 1 de agosto de 2021 para aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à mesma. Acresce que, até 1 de fevereiro de 2020, a Comissão estabelecerá um programa pormenorizado de acompanhamento da Diretiva e até 2 de agosto de 2024 (e, posteriormente, numa base trianual) a Comissão elaborará e tornará público um relatório sobre a aplicação da Diretiva.

Finalmente, a presente Diretiva vem revogar a Decisão 2000/642/JAI, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2021.

Para aceder ao texto global da diretiva por favor aceda aqui.

Para qualquer informação adicional ou clarificação de algum aspeto do nosso Alerta Legal, não hesite em contatar a CTSU – Sociedade de Advogados, Membro da Deloitte Legal network.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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