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Alerta Legal nº 107

Decreto-Lei n.º 149/2019, de 9 de outubro, que estabelece o reforço dos mecanismos de publicitação dos procedimentos de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido

 

No passado dia 9 de outubro de 2019 foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 149/2019, o qual procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro de 2019, estabelecendo o reforço dos procedimentos de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido. 

A alteração prevista no Decreto-Lei n.º 149/2019 tem como objetivo reforçar a garantia dos cidadãos no acesso à informação e ao conhecimento da existência de um regime específico de identificação, reconhecimento e registo de prédios rústicos ou mistos sem dono conhecido a favor do Estado, através da sua ampla divulgação e publicitação.

O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I.P.), promove a publicitação do prédio identificado como prédio sem dono conhecido, através de anúncios publicados em jornais regionais editados ou distribuídos na área do município da situação do prédio, para além das formas de publicitação anteriormente previstas.

O IRN, I.P. é igualmente a entidade responsável pela promoção da publicitação do prédio sem dono conhecido que foi inscrito e registado provisoriamente a favor do Estado, o qual poderá ser feito através do Balcão Único do Prédio (BUPi), no prazo de 30 dias a contar do registo provisório, ou por meio de edital a afixar na sede do respetivo município e freguesia da situação do prédio, por um período de 180 dias a contar do registo provisório.

Na sequência do supra exposto, é ainda previsto que a Autoridade Tributária e Aduaneira comunique aos titulares de prédios rústicos ou mistos inscritos na matriz a existência do procedimento instituído pelo Decreto-Lei em apreço, contendo informação sobre os termos em que se processam os atos de identificação, reconhecimento e registo de prédios rústicos ou mistos sem dono conhecido e os atos constitutivos de direitos que deles decorrem a favor do Estado.

Para aceder ao texto integral do Decreto-Lei n.º 149/2019, de 9 de outubro, por favor clique aqui.

Para aceder ao alerta legal realizado pela CTSU relativamente ao Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, por favor clique aqui

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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