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Alerta Legal nº 105

Regime da resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, regulando a composição, competência, funcionamento e processo perante os tribunais de conflitos

 

No passado dia 4 de setembro de 2019, foi publicado, em Diário da República, a Lei n.º 91/2019, que estabelece o regime da resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, regulando a composição, competência, funcionamento e processo perante os tribunais de conflitos.

De acordo com a referida lei, os tribunais de conflitos têm competência para conhecer (i) dos pedidos de resolução de conflitos de jurisdição, (ii) das consultas prejudiciais sobre questões de jurisdição e (iii) dos recursos nos quais tribunal da Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial, por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal.

Neste contexto, para que os tribunais de conflitos possam conhecer dos pedidos de resolução de conflitos de jurisdição, é necessário que dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arroguem ou declinem o poder de conhecer a respetiva questão, desde que esta não seja suscetível de recurso ordinário. Por sua vez, a resolução do conflito pode ser pedida por qualquer um dos seguintes sujeitos processuais: (i) pelo próprio tribunal, quando este se aperceba do conflito, (ii) por qualquer uma das partes ou (iii) pelo Ministério Público.

Uma vez concluso o processo ao relator e desde que este não entenda que o pedido é manifestamente infundado ou que a questão a decidir é simples, é elaborado o projeto de acórdão, no prazo de 15 dias, pelo relator; findo este prazo, o processo é inscrito em tabela.

Por sua vez, no dia do julgamento, o relator faz uma apresentação sucinta do projeto de acórdão e, seguidamente, os restantes juízes do Tribunal de Conflitos dão o seu voto. Neste sentido, é de notar que, para o julgamento do conflito, é necessária a presença de, pelo menos, dois juízes, um dos quais do Supremo Tribunal de Justiça e outro do Supremo Tribunal Administrativo.

Por fim, a decisão é tomada por maioria (sendo a respetiva discussão dirigida pelo presidente que desempata, quando não se possa formar maioria) e deverá sempre especificar o tribunal competente.

Por outro lado, e no que respeita à consulta prejudicial sobre questões de jurisdição, sempre que, na pendência de uma ação, incidente, providência ou recurso se suscitem fundadas dúvidas acerca da questão da jurisdição competente, qualquer tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento de uma das partes, submeter a sua apreciação ao Tribunal dos Conflitos, desde que esta questão não seja suscitada no âmbito de um processo urgente.

Neste sentido, note-se que a pronúncia do Tribunal de Conflitos é vinculativa para o tribunal que tenha submetido a consulta, bem como para os demais tribunais que venham a intervir na causa. No entanto, esta pronúncia não vincula o Tribunal de Conflitos relativamente a novas decisões ou pronúncias que, sobre a mesma questão, venha a emitir no futuro, relativamente a novos processos.

Por fim, a Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, revoga as seguintes leis:

i.             O Decreto-Lei n.º 23185, de 30 de outubro de 1933;

ii.            O Decreto-Lei n.º 28105, de 22 de outubro de 1937;

iii.           O Decreto-Lei n.º 30317, de 15 de março de 1940;

iv.           O Decreto-Lei n.º 31571, de 14 de outubro de 1941;

v.            O Decreto-Lei n.º 31663, de 22 de novembro de 1941;

vi.           O Decreto-Lei n.º 36395, de 4 de julho de 1947;

vii.          O Decreto-Lei n.º 38517, de 20 de novembro de 1951;

viii.        O Decreto-Lei n.º 39604, de 9 de abril de 1954;

ix.           O Decreto-Lei n.º 39874, de 28 de outubro de 1954;

x.            O Decreto-Lei n.º 18017, de 28 de fevereiro de 1930;

xi.           O Decreto-Lei n.º 19243, de 16 de janeiro de 1931; e

xii.          O Decreto-Lei n.º 19438, de 11 de março de 1931

A Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, aplica-se apenas (i) aos pedidos de resolução de conflitos formulados após a sua entrada em vigor e (ii) aos recursos para o Tribunal de Conflitos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor.

Este diploma entrará em vigor no dia 4 de outubro de 2019.

Para aceder ao texto integral do Decreto-Lei n.º 128/2019, de 29 de agosto, por favor clique aqui.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
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