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Alerta Legal nº 104

Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto.

 

No passado dia 4 de setembro de 2019, foi publicada em Diário de República a Lei n.º 95/2019, a qual procede à aprovação da nova Lei de Bases da Saúde, revogando a anterior - Lei n.º 48/90, de 24 de agosto – e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, que definia o regime jurídico das parcerias em saúde com gestão e financiamentos privados.

Neste sentido, a Lei começa por consagrar o direito à proteção da saúde e elencar um conjunto de direitos e deveres que concretizam o direito fundamental à saúde, constitucionalmente garantido. A Lei introduz a figura do cuidador informal, reconhecendo e promovendo o seu importante papel em matéria de saúde.

Como fundamentos da política de saúde, a Lei reforça a promoção da educação e da literacia para a saúde, permitindo às pessoas a tomada de decisões de forma consciente e informada, e o acesso ao planeamento familiar, tendo sempre por base uma cultura de transparência.

Por outro lado, intensifica o papel de desenvolvimento dos sistemas regionais de saúde, que cabe aos órgãos próprios das regiões autónomas. Quanto aos sistemas locais de saúde, cabe-lhes assegurar não só a promoção da saúde, como também a continuidade da prestação dos cuidados e a racionalização da utilização dos recursos.

Por sua vez, esclarece que a responsabilidade do Estado pela efetivação do direito à proteção da saúde se efetiva através do Sistema Nacional de Saúde (SNS) e de outros serviços públicos, podendo, de forma supletiva e temporária, ser celebrados acordos com entidades privadas e do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente, em caso de necessidade fundamentada. Ao Estado compete acompanhar a evolução do estado de saúde e do bem-estar da população, identificando áreas específicas de intervenção, programas e ações de promoção da saúde e da prevenção de doenças.

É salientada a importância da genómica no âmbito da saúde pública e promove-se a melhoria da saúde mental das pessoas e da sociedade em geral.

São destacadas como linhas mestras da política da saúde levada a cabo pelo Estado:

·         a genómica: devendo a lei regular a genómica para fins terapêuticos, a realização de testes e o conhecimento de base de dados para a prestação de cuidados de saúde e investigação;

·         a saúde mental das pessoas e da sociedade em geral: os cuidados de saúde mental devem reconhecer a individualidade de cada pessoa e é proibida qualquer estigmatização, discriminação negativa ou desrespeito em contexto de saúde;

·         a saúde ocupacional: no âmbito profissional, todos os trabalhadores têm o direito de beneficiar de medidas que lhes permitam proteger a saúde;

·         tecnologias de informação e comunicação: são instrumentais à prestação de cuidados de saúde, visando a melhoria da prestação de cuidados de saúde, a eficiência (das organizações) e a salvaguarda do acesso equitativo a serviços de saúde de qualidade;

·         tecnologias da saúde, nomeadamente quanto aos medicamentos e dispositivos médicos: devem ser utilizadas de forma eficaz e eficiente, garantindo o equilíbrio entre a qualidade e a equidade no acesso e sustentabilidade do sistema de saúde. De sublinhar que a política do medicamento deve promover o uso racional dos medicamentos e a utilização de medicamentos genéricos.

Estabelece a Lei que o exercício das terapêuticas não convencionais - cujo exercício deve ser efetuado de modo integrado com as terapêuticas convencionais, tendo por base a melhor evidência científica – é regulado por lei.

Destacam-se, como princípios de atuação do SNS, a qualidade, a proximidade, a sustentabilidade financeira e reforça-se a necessidade de transparência.

Ao nível do financiamento do SNS, a Lei de Bases sublinha a possibilidade de ser determinada a consignação de receitas fiscais. Especifica, ainda, situações em que deve ser determinada a isenção de taxas moderadoras.

Caso o SNS não tenha capacidade comprovada “para a prestação de cuidados a tempo útil, podem ser celebrados contratos com entidades do setor privado, do setor social e profissionais em regime de trabalho independente”.

É introduzida uma definição de profissionais de saúde que, nos termos da base 28, são “os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de atividades de suporte”. Quanto aos profissionais de saúde com necessidades especiais, estes têm direito a que sejam adotadas medidas apropriadas de adaptação do trabalho às suas necessidades.

Os ministérios responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da ciência devem garantir a colaboração com as instituições públicas de ensino superior na definição de políticas de formação pré e pós-graduada. De sublinhar ainda que o Estado deve promover o acesso equitativo à inovação nas suas variadas vertentes.

A nova Lei de Bases reforça a competência da autoridade de saúde para a tomada da decisão de intervenção do Estado na “defesa da saúde pública, nas situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou das comunidades” e para a “vigilância de saúde no âmbito territorial nacional que derive da circulação de pessoas e bens no tráfego internacional”.

A Lei prevê, ainda, que todos os programas, planos ou projetos, de natureza pública ou privada, e que possam afetar a saúde pública, devem estar sujeitos a uma avaliação de impacto, para assegurar que contribuem para o nível de saúde da população.

Para aceder ao texto integral do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, por favor clique aqui.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
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