Artigo
Alerta Legal nº 103
Revogação do prazo internupcial
No passado dia 3 de setembro, foi publicado em Diário da República a Lei n.º 85/2019, que revoga o instituto do prazo internupcial.
A mencionada Lei n.º 85/2019, que visou revogar o instituto do prazo internupcial, introduziu no Código Civil, no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, e no do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, as seguintes alterações:
a. Revogação da alínea b), do artigo 1604.º, do artigo 1605.º e do n.º 1 do artigo 1650.º do Código Civil, deixando-se de prever como impedimento matrimonial o prazo internupcial.
O referido instituto previa que o impedimento do prazo internupcial obstava ao casamento daquele cujo matrimónio anterior fosse dissolvido, declarado nulo ou anulado, enquanto não decorresse sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação, cento e oitenta ou trezentos dias, conforme se tratasse de homem ou mulher.
b. Revogação da alínea c), do n.º 1 e o n.º 3, do artigo 12.º e do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil; e
c. Revogação da alínea c), do ponto 3.4, do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
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