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O novo regime das empresas de investimento  

No passado dia 10 de dezembro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 109-H/2021 que aprovou o enquadramento regulatório das empresas de investimento (doravante “EI”) e procedeu, entre outra regulamentação comunitária, à transposição da Diretiva UE 2019/2034 de 27 de novembro relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento.

O regime das EI está previsto em anexo a este Decreto-lei. Para o efeito, as empresas de investimento “são pessoas coletivas que, não sendo instituições de crédito, têm como atividade principal a prestação de serviços de investimento a terceiros ou o exercício de atividades de investimento a título profissional previstas no Código dos Valores Mobiliários”.

Adicionalmente, as EI podem prestar serviços auxiliares previstos no Código dos Valores Mobiliários (doravante “CVM”) e de consultoria para investimento em depósitos estruturados e são enquadradas no regime dos intermediários financeiros, e, como tal, é lhes aplicável o regime do CVM em tudo o que não esteja especialmente previsto neste regime.

Este regime estabelece os requisitos prudenciais para a constituição e operação das EI. Assim, destacamos as principais provisões aplicáveis:

  • Regra geral, as EI assumem a forma de sociedade anónima, podendo ser sociedades por quotas quando exerçam exclusivamente a atividade de consultoria para o investimento;
  • As EI devem ser dotadas de um capital social mínimo inicial não inferior a € 75.000,00 ou a € 150.000,00, quando, respetivamente, exerçam atividades ou prestem serviços de negociação por conta própria e tomada firma e/ou colocação com garantia de instrumentos financeiros, ou exercerem cumulativamente atividades de negociação por conta própria e de gestão de sistemas organizados de negociação e, se prestarem serviços de receção e transmissão de ordens, por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros, de execução de ordens, por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros, de gestão de carteiras de instrumentos financeiros, de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e de colocação sem garantia de instrumentos financeiros, e não estiverem autorizadas a deter fundos de clientes ou valores mobiliários pertencentes aos seus clientes e quando exercerem ou prestarem atividades ou serviços não referidos anteriormente.
  • As EI constituídas sobre este regime devem ter administração principal e efetiva em Portugal;
  • A constituição de uma EI, bem como, a alteração do âmbito das atividades autorizadas, está sujeita à supervisão e autorização da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (doravante “CMVM”) nos termos da regulamentação da União Europeia relativa à autorização destas entidades;
  • Os requisitos para o exercício da atividade transfronteiriça pelas EI registadas em Portugal, bem como, para as EI registadas em outro Estado-Membro através do mecanismo da livre prestação de serviços ou do livre estabelecimento;
  • As EI estão vinculadas à legislação da União Europeia quando incluam, nos serviços prestados, objetivos relacionados com a sustentabilidade;
  • As EI devem dispor de fundos próprios não inferiores aos calculados nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
  • Dever de implementar e manter uma organização interna com mecanismos de controlo interno e procedimentos administrativos e contabilísticos que permitam à CMVM avaliar, a todo o tempo, o cumprimento, pelas mesmas, do disposto no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
  • No que diz respeito ao sistema de governo societário, as EI devem dispor de um sistema de governo societário sólido, adequado, eficaz e proporcional à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes ao modelo de negócio e às atividades por si desenvolvidas, nomeadamente, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos e políticas e práticas de remuneração compatíveis com uma gestão sólida e eficaz do risco;
  • O exercício de funções do órgão de administração e fiscalização devem cumprir critérios de idoneidade, experiência e disponibilidade para as funções exercidas. Para o efeito, devem ser sujeitos à avaliação prévia e continua da CMVM para o exercício dessas funções;
  • Os titulares de participações qualificadas, isto é, as pessoas que pretendam adquirir 20%, 33% ou 50% de uma EI, calculados de acordo com as regras do CVM, devem cumprir com requisitos de adequação e, como tal, são sujeitos à avaliação prévia e continua da CMVM;

 

O regime jurídico das empresas de investimento prevê ainda que a CMVM irá proceder à regulamentação e desenvolvimento das matérias aqui previstas, entre as quais, os requisitos para o exercício de cargos nos órgãos sociais, o procedimento de autorização prévia, bem como, o dever comunicação à CMVM de aquisição de participações qualificadas.

Este decreto-lei procedeu igualmente à revisão de um conjunto de diplomas, tais como, o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercado Regulamentado, o Regime Geral de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e o Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria relativamente a Depósitos Estruturados.

Com a publicação deste decreto-lei são revogados um conjunto de diplomas, como os decretos-lei n.º 110/94 de 28 de abril, n.º 163/94 de 4 de junho, n.º 262/2001 de 28 de setembro, n.º 357-B/2007 de 31 de outubro e a portaria n.º 1619/2017.

Para aceder à versão integral do Decreto-Lei n.º 109-H/2021 de 10 de dezembro clique aqui.  

 

Para mais informações sobre este tema, queira entrar em contacto com:

Miguel Silva Cordeiro

Associado Principal Responsável pela área de Direito Bancário e Financeiro

mcordeiro@ctsu.pt

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