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Novas regras para a comercialização transfronteiriça e sustentabilidade dos Organismos de Investimento Coletivo

No passado dia 9 de dezembro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 109-F/2021 que procede à alteração do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (doravante “RGOIC”) aprovado pela Lei n.º 16/2015 de 24 de fevereiro e transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva (UE) 2019/1160 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 e a Diretiva Delegada (EU) 2021/1270 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2021.

O presente decreto-lei pretende, por um lado, harmonizar um conjunto de matérias relativas à atividade transfronteiriça de organismos de investimento coletivo (“OIC”) e, por outro lado, introduzir no ordenamento jurídico, e de acordo com os últimos desenvolvimentos da legislativos da União Europeia a matéria de financiamento sustentável.

O presente decreto-lei introduz novidades relativas à comercialização transfronteiriça de OIC, em particular:

·         Alterações no procedimento de notificação ao supervisor português pela entidade supervisora do Estado Membro de Origem do Organismo de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (“OICVM”) que pretenda comercializar unidades de participação em Portugal;

·         Obrigatoriedade das sociedades gestoras de OIC e de entidades gestoras da União Europeia de OICVM autorizados noutro Estado Membro, cujas unidades sejam comercializadas em Portugal, não obstante não ser necessário a presença física em território nacional, disporem de meios de comercialização que permitam:

o   Processar as ordens de subscrição, de pagamento, de recompra e de resgate dos investidores relativas a unidades de participação, conforme as condições divulgadas nos documentos constitutivos ou noutra informação;

o   Informar os investidores sobre o modo como as ordens referidas na alínea anterior são efetuadas e sobre as modalidades de pagamento de receitas provenientes de operações de recompra e de resgate;

o   Facilitar o tratamento de informações sobre o exercício dos direitos dos investidores associados aos seus investimentos e o acesso a mecanismos de tratamento de reclamações;

o   Disponibilizar aos investidores, em suporte duradouro, para consulta ou cópia, o prospeto, o relatório anual e relatórios semestrais, o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores, bem como as informações relativas às tarefas executadas em Portugal nos termos do presente artigo; e,

o   Funcionar como ponto de contacto com a CMVM.

·         Obrigatoriedade das sociedades gestoras da União Europeia que comercializem unidades de participação de Organismos de Investimento Alternativo (doravante “OIA”) em Portugal disporem dos meios necessários conforme descritos supra;

·         Alterações do procedimento para a cessação de comercialização em Portugal de unidades de participação de OICVM autorizado noutro Estado Membro, bem como, para a cessação de comercialização noutro Estado Membro de unidades de participação de OICVM registado em Portugal;

·         Possibilidade de pré-comercialização em Portugal de OIAs registados noutro Estado Membro, junto dos potenciais investidores profissionais, mediante o cumprimento de um conjunto de regras melhor descritas no decreto-lei.  Para o efeito é considerado como pré-comercialização: “prestação de informações ou a comunicação, direta ou indireta, sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento por entidade gestora, ou em seu nome, para aferir o interesse de potenciais investidores profissionais, com domicílio ou sede social na União Europeia, num OIA, ou num compartimento patrimonial autónomo, que não esteja autorizado ou não tenha sido notificado para comercialização no Estado-Membro em que os potenciais investidores têm domicílio ou sede social.”

Paralelemente, de destacar as seguintes novidades que resultam da publicação deste diploma com impacto na atividade dos OICs:

·         Aumento do montante mínimo do capital social inicial obrigatório para as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (doravante “SGOIC”) que estejam autorizadas para exercer a atividade acessória de registo e depósito de unidades de participação de OICs; e,

·         Dever de adoção de mecanismos de identificação e mitigação dos riscos e fatores de sustentabilidade identificados na sua atividade pelos OICVM.

Com a publicação do presente decreto-lei são revogados o n.º 2 do artigo 71.º-L, o n.º 3 do artigo 110.º-D, o artigo 152.º, o artigo 198.º e o n.º 2 do artigo 202.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.

Este decreto-lei entrou em vigor no dia a seguir à sua publicação, com a exceção do disposto relativamente às medidas de sustentabilidade, as entidades vinculadas dispõem até 31 de agosto de 2022 para adaptarem o seu sistema em conformidade.

 

Para aceder à versão integral do(a) Decreto-Lei n.º 109-F/2021 de 9 de dezembro clique aqui.

 

Para mais informações sobre este tema, queira entrar em contacto com:

Miguel Silva Cordeiro

Responsável pelas áreas de Direito Bancário e Financeiro

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