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Registo online de representações permanentes de sociedades estrangeiras

No dia 9 de dezembro de 2021, foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 109-D/2021, que cria um regime de registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro e altera vários diplomas, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2019 (doravante o “Decreto-Lei”).

Com o intuito de auxiliar as sociedades estabelecidas no mercado interno a expandirem mais facilmente as suas atividades económicas além-fronteiras, contribuindo para a redução dos custos, dos encargos administrativos e duração dos procedimentos relacionados com a expansão a nível internacional, o Decreto-Lei concede a possibilidade de os interessados no registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro formularem o seu pedido online, efetuando, entre outros atos que se mostrem necessários, o pagamento dos respetivos encargos através de meios eletrónicos.

Para efeitos do registo comercial de criação de representação permanente e da designação e poderes dos respetivos representantes, os interessados deverão submeter, através do sítio na Internet, os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que se venham a mostrar necessários:

-        Documentos comprovativos da legitimidade do interessado para o ato;

-        Documento comprovativo da existência jurídica da sociedade que cria a representação permanente, quando não se trate de sociedade com sede num Estado-Membro;

-        Documento comprovativo da deliberação da sociedade representada que aprova a criação da representação permanente, bem como o seu objeto, a sua denominação, o local da representação, o capital afeto quando exigível e a data de encerramento do exercício social;

-        Documento comprovativo da designação dos representantes da representação permanente e respetivos poderes e, quando deste não constem, declaração da aceitação da designação e declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo;

-        Cópia do contrato de sociedade da sociedade representada, completo e atualizado; e

-        Documento comprovativo da existência jurídica da sociedade representada.

A Conservatória do Registo Comercial competente poderá validar as informações sobre a sociedade representada com sede noutro Estado-Membro através do sistema de interconexão dos registos centrais, dos registos comerciais e dos registos das sociedades entre os registos dos Estados-Membros da União Europeia.

Efetuada a verificação inicial da identidade e da legitimidade dos interessados para o ato, bem como da regularidade dos documentos apresentados, a Conservatória do Registo Comercial competente procederá aos seguintes atos:

-        Conclusão do registo da representação permanente e da designação dos respetivos representantes, que é imediatamente comunicado aos interessados;

-        Comunicação automática e eletrónica da criação da representação permanente ao ficheiro central de pessoas coletivas e codificação da atividade económica;

-        Promoção automática e eletrónica das publicações legais dos atos de registo;

-        Comunicação aos interessados do número de identificação da representação permanente na segurança social, do código de acesso ao cartão eletrónico da empresa e envio posterior do cartão da empresa a título gratuito;

-        Disponibilização gratuita de código de acesso à certidão permanente da representação permanente pelo período de três meses;

-        Disponibilização aos serviços competentes, por via eletrónica, dos dados necessários para o controlo das obrigações tributárias à administração tributária, dos dados necessários para efeitos de comunicação do início de atividade da representação permanente à Autoridade para as Condições do Trabalho, bem como dos dados necessários à inscrição oficiosa da representação permanente nos serviços de segurança social e, quando for o caso, no cadastro comercial. Neste âmbito, compete aos serviços da administração tributária notificar, por via eletrónica, os serviços de segurança social dos elementos relativos ao início de atividade.

O Decreto-Lei prevê ainda que a Conservatória do Registo Comercial competente deverá concluir o registo comercial de criação da representação permanente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de conclusão de todas as formalidades. Caso não seja possível concluir o registo comercial no prazo de 10 (dez) dias, a Conservatória do Registo Comercial competente deverá informar o requerente por via eletrónica dos motivos do atraso.

O Decreto-Lei procedeu, ainda, à alteração de vários diplomas legislativos, adaptando-os à Diretiva 2019/1151, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2019, mormente no que toca à constituição online de sociedades já implementada. Destaca-se, para efeitos do registo comercial de nomeação de órgãos sociais, a exigência de declaração de aceitação dos gerentes ou administradores das sociedades por quotas ou anónimas, respetivamente, da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo, quando não constem do pacto ou do ato constitutivo.

O Decreto-lei n.º 109-D/2021, de 9 de dezembro, entrou em vigor no dia 10 de dezembro de 2021.

 

Para aceder à versão integral do diploma, por favor clique aqui.

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