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Acordão STA: Contratação Pública | Assinaturas Eletrónicas em Propostas
Foi publicado, no passado dia 25 de novembro de 2021, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. 0210/18.4BELLE) que uniformiza jurisprudência relativamente à questão de saber se, no âmbito de um procedimento de contratação pública, a legislação em vigor, em especial, o disposto no artigo 54.º, n.º 5 da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública, exige que cada documento que compõe uma proposta inserida em plataforma eletrónica tenha de ser individualmente assinado eletronicamente.
Na origem, um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que entendeu ser a resposta à dita questão negativa, e um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que, por sua vez, havia decidido em sentido contrário.
Os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo acordaram uniformizar jurisprudência no seguinte sentido: “A submissão de uma proposta num ficheiro em formato PDF assinado digitalmente que agrupou vários documentos autónomos não assinados eletronicamente não cumpre a exigência da assinatura individualizada de cada documento imposta pelo n.º 4 do artigo 57.º do CCP e pelo n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015”, confirmando assim o entendimento já defendido anteriormente pelo mesmo tribunal.
Como fundamento, o argumento de que a solução defendida pelo Tribunal Central Administrativo Sul se afigura de difícil sustentação face ao elemento literal da norma, que estipula expressamente que todos os documentos que constituem a proposta têm de ser assinados pelo concorrente ou pelo representante com poderes para o obrigar. Entendeu o Supremo Tribunal Administrativo que o legislador decidiu não existir necessidade de salvaguardar a possibilidade de todos os documentos serem reunidos num único ficheiro (PDF) encriptado e assinado com assinatura eletrónica qualificada. Em suma, defende o tribunal, enquanto o primeiro entendimento garante a integralidade material do cumprimento das exigências do artigo 57.º do CCP, o mesmo não assegura o cumprimento das exigências formais.
Importa notar, todavia, o voto de vencido do Juiz Conselheiro Carlos Luís Medeiros de Carvalho, que entende não poder comparar-se os casos em que os documentos da proposta se encontram compilados num único documento PDF com aqueles em que os documentos se encontram combinados numa pasta ZIP. Sublinha o autor do voto de vencido que, através da aposição num documento PDF de uma assinatura eletrónica qualificada, o signatário assume, de forma inequívoca, a sua autoria, configurando a aposição de várias assinaturas num mesmo documento uma mera repetição de atos. De referir ainda que o Juiz Conselheiro invoca o princípio do favor participationis, que deve orientar os procedimentos de contratação pública, e que impõe que, em caso de dúvida, se privilegie a interpretação da norma que favoreça a admissão do concorrente ou da sua proposta.
Para aceder à versão integral do Acórdão (link)
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