Artigo

Alterações ao regime de teletrabalho 

Foi publicada a Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, que veio alterar o regime de teletrabalho previsto no Código do Trabalho.

Direito ao regime de teletrabalho         

Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito.

O acordo de teletrabalho poderá ter (i) duração determinada, até 6 meses renovável automaticamente por iguais períodos, ou (ii) duração indeterminada.

O trabalhador pode recusar a proposta de prestação de teletrabalho formulada pelo empregador, não necessitando de fundamentar a recusa.

O empregador pode recusar proposta de prestação de teletrabalho formulada pelo trabalhador, devendo a recusa ser fundamentada e por escrito.

Os trabalhadores com filhos até aos 3 anos de idade têm sempre direito a prestar trabalho em regime de teletrabalho, na medida em que as atividades desempenhadas sejam compatíveis, e se o empregador dispuser dos meios e recursos necessários para o efeito. O direito ao teletrabalho, nestas circunstâncias, pode ser estendido a trabalhadores com filhos até aos 8 anos de idade nos seguintes casos:

a) Quando ambos os progenitores estejam em condições para exercer as suas funções em teletrabalho, desde que este regime seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração de 12 meses (período de referência);

b) Em famílias monoparentais ou em situações em que apenas um dos progenitores reúna as condições necessárias para desempenhar as suas funções em regime de teletrabalho.

O trabalhador a quem tenha sido concedido o estatuto de cuidador informal tem, igualmente, direito a exercer as suas funções em teletrabalho, durante um período máximo de 4 anos (seguidos ou interpolados), se aquelas forem compatíveis com o referido regime e se o empregador dispuser dos necessários meios e recursos para tal. O empregador pode opor-se ao pedido do trabalhador, quando não estejam reunidas as condições previstas ou com base em exigências imperiosas do funcionamento da empresa. Caso o empregador recuse o pedido do trabalhador, o processo deverá ser enviado à CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, para apreciação.

A adoção do regime de teletrabalho depende de celebração de acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, devendo ser observados os devidos requisitos formais.

 

Instrumentos de trabalho e despesas

O empregador é responsável pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador.

O empregador é também responsável por compensar todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede de internet, bem como os custos de manutenção dos referidos equipamentos e sistemas.

A compensação é considerada para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador.

As despesas de energia e da rede de internet são determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo.

 

Deveres do empregador e do trabalhador

Sem prejuízo dos deveres gerais, o empregador deve observar ainda os seguintes deveres especiais:

a) Informar o trabalhador, quando necessário, acerca das características e do modo de utilização de todos os dispositivos, programas e sistemas adotados para acompanhar à distância a sua atividade;

b) Abster-se de contactar o trabalhador durante o seu período de descanso;

c) Adotar medidas adequadas a reduzir o isolamento do trabalhador, promovendo, com a periodicidade estabelecida no acordo de teletrabalho, ou, em caso de omissão, com intervalos não superiores a dois meses, contactos presenciais dele com as chefias e restantes trabalhadores;

d) Garantir ou custear a manutenção e reparação de avarias do equipamento e dos sistemas utilizados no teletrabalho, independentemente de quem seja o respetivo proprietário;

e) Consultar o trabalhador, por escrito, antes de introduzir mudanças nos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho, nas funções atribuídas ou em qualquer característica da atividade contratada;

f) Facultar ao trabalhador a formação de que este careça para o uso adequado e produtivo dos referidos equipamentos e sistemas.

O trabalhador que exerça funções em regime de teletrabalho deve cumprir, para além dos deveres gerais, os seguintes deveres especiais:

a) Informar atempadamente o empregador acerca de quaisquer avarias ou defeitos de funcionamento dos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho;

b) Cumprir as instruções do empregador no respeitante à segurança da informação utilizada ou produzida no desenvolvimento da atividade;

c) Respeitar e observar as restrições e os condicionamentos que o empregador defina previamente, no tocante ao uso para fins pessoais dos equipamentos e sistemas de trabalho fornecidos por aquele;

d) Observar as diretrizes do empregador em matéria de saúde e segurança no trabalho.

O trabalhador tem ainda o dever de se deslocar às instalações do empregador ou a qualquer outro local por este designado, para reuniões, formação profissional ou quaisquer outras situações que requeiram a sua presença física, devendo o empregador comunicar-lhe a necessidade de deslocação com um aviso prévio de, pelo menos, 24 horas.

Neste caso, o empregador deve suportar as despesas do trabalhador referentes à deslocação, na parte em que eventualmente exceda o custo do transporte entre a residência do trabalhador e o local onde este normalmente prestaria trabalho em regime presencial.

O incumprimento destes deveres, pelo trabalhador, pode constituir infração disciplinar e, eventualmente, originar responsabilidade civil.

 

Saúde e segurança no trabalho

A adoção do regime de teletrabalho está vedada aos trabalhadores que trabalhem com substâncias e materiais perigosos.

O empregador deve promover a realização de exames médicos antes da implementação do teletrabalho e, após essa implementação, exames anuais, para avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade.

O trabalhador deve conceder acesso ao local onde desempenha as suas funções aos profissionais designados pelo empregador em matéria de segurança e saúde no trabalho, para efeitos de avaliação das condições de saúde e segurança no trabalho.

O regime previsto para a reparação de acidentes de trabalho e doença profissional passa a ser aplicável às situações de teletrabalho. Para este efeito, considera-se local de trabalho, o local escolhido pelo trabalhador para exercer habitualmente a sua atividade e tempo de trabalho o período durante o qual o trabalhador, comprovadamente, esteja a prestar trabalho.

 

Dever do empregador se abster de contactar os trabalhadores

Excetuando-se situações de força maior, o empregador está obrigado a abster-se de contactar os trabalhadores durante os respetivos períodos de descanso.

Considera-se uma ação discriminatória qualquer tratamento menos favorável concedido ao trabalhador que tenha escolhido exercer o seu direito ao descanso, designadamente em matéria de condições de trabalho e de promoção na carreira. 

A Lei n.º 83/2021, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Para aceder à versão integral da Lei n.º 83/2021, por favor clique aqui.

Para mais informações, por favor contacte:

Pedro Ulrich

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