Artigo

Novas medidas de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores

Lei n.º 78/2021 de 24 de novembro que estabelece o regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores

No passado dia 24 de novembro foi publicada a lei n.º 78/2021 de 24 de novembro (doravante “Lei n.º 78/2021”) que estabelece o regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores.
Este diploma tem como principal objetivo estabelecer um quadro legal complementar de proteção do consumidor perante a oferta de produtos, bens ou a prestação de serviços financeiros por pessoa ou entidade não habilitada a exercer essa atividade. Neste sentido, o presente regime vem ainda estabelecer deveres para as entidades que exercem profissionalmente atividades reguladas pela legislação do setor financeiro, bem como, para conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria.

Destacamos as principais obrigações que resultam de este diploma:

• Deveres dos conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria:

- Dever de consulta junto do Banco de Portugal (doravante “BdP”) sempre que intervenham em atos, contratos ou documentos que, pela sua natureza, possam estar relacionados com: i) a tentativa ou o exercício de atividade financeira não autorizada, nomeadamente em contratos de mútuo ou declarações de assunção ou confissão de dívida; ii) contratos de locação financeira; iii) contratos de locação financeira restitutiva; iv) contratos de compra e venda de imóveis associados a contrato de arrendamento ao vendedor ou de transmissão da propriedade ao primitivo alienante e v) contratos de compra e venda de bens imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo que não envolvam a concessão de mútuo por entidades habilitadas a desenvolver a atividade creditícia, sempre que o comprador já tenha sido vendedor do mesmo bem, ou esteja previsto o arrendamento ou usufruto do bem imóvel ou o usufruto do bem móvel pelo vendedor, ou esteja prevista a opção de recompra do bem pelo vendedor. O ato, contrato ou documento em causa deve mencionar se este é praticado no âmbito do exercício de uma atividade financeira reservada a entidades habilitadas, bem como o resultado da consulta junto do BdP.

- Dever de certificação negativa junto dos mutuantes, em atos de assunção ou confissão de dívida ou contratos de mútuo, dever de obter declaração do mutuante em como não está a realizar uma atividade reservada a entidades habilitadas, junto do Banco de Portugal, e fazê-la constar do documento em causa.

- Dever de abstenção de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas à tentativa ou ao exercício de atividade financeira não autorizada.

- Dever de reporte ao Banco de Portugal, por via eletrónica, a partir de 1 de março de 2022, de informação relativa a escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou documentos com assinatura por si reconhecida em que intervenham e que se reconduzam aos tipos referidos anteriormente, com exceção daqueles em que atuem por conta de entidades autorizadas pelos supervisores financeiros.

• Deveres dos prestadores de serviços financeiros devidamente autorizados e registados para o efeito junto das autoridades de supervisão financeira respetivas:

- Dever de divulgação e comercialização de produtos ou serviços no setor financeiro: Na divulgação, transmissão ou difusão de publicidade relativa à comercialização de quaisquer produtos, bens ou prestação de serviços financeiros em órgãos de comunicação social ou sítios eletrónicos organizados ou promovidos por qualquer forma por parte de profissional ou agência de publicidade, os anunciantes e intermediários de crédito, aquando da contratação, devem: i) fazer demonstração do seu registo da autoridade supervisora, respetiva, como entidade habilitada; ii) apresentar declaração com descrição sumária de cumprimento dos princípios de licitude que lhes estão conferidos em matéria de publicidade e informação ao consumidor.

• Deveres das autoridades de supervisão financeira:

- Dever de divulgação das decisões condenatórias em processo penal ou contraordenacional transitadas em julgado e relativas à tentativa ou ao exercício de atividade financeira não autorizada;

- Dever da disponibilização de um canal de denúncias expedito e com visibilidade adequada destinado à comunicação de factos relacionados com o conhecimento da tentativa ou do exercício de atividade financeira não autorizada.

- Dever de menção especial nos contratos de mútuo civil superiores a 2500 (euros) da data e do instrumento bancário utilizado, bem como das informações necessárias à sua rastreabilidade documental ou informática. A entrega do dinheiro mutuado é obrigatoriamente realizada através de instrumento bancário, nomeadamente cheque ou transferência bancária, devendo constar do documento assinado pelo mutuário, ou em escritura pública ou em documento particular autenticado, consoante a forma legal do contrato aplicável.

É, ainda, conferido o Direito de bloqueio de sítios eletrónicos e remoção de conteúdo ilícito às autoridades de supervisão financeira, nomeadamente, determinar o bloqueio do acesso a sítios eletrónicos (takedown), o bloqueio do protocolo de Internet (IP) ou do sistema de nomes de domínio (DNS) ou a remoção de determinado conteúdo específico ilícito, que tenham por objeto a tentativa ou a promoção ou comercialização de produtos e bens ou a prestação de serviços financeiros por entidades não habilitadas.

Por fim, a presente lei prevê um enquadramento contraordenacional para as infrações das obrigações descritas anteriormente. A instrução dos processos de contraordenação e aplicação das respetivas coimas compete à Direção-Geral do Consumidor.

A Lei n.º 78/2021 entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.

Para aceder à versão integral da lei n.º 78/2021 clique aqui.

Para mais informações sobre este tema, queira entrar em contacto com:

Miguel da Silva Cordeiro

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