Artigo
Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo: Regulamento da ASAE de Deveres Gerais e Específicos
Regulamento n.º 1191/2022, de 26 de dezembro
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (doravante, “ASAE”) aprovou o Regulamento n.º 1191/2022 acerca dos Deveres Gerais e Específicos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (doravante “Regulamento”) e revoga o Regulamento n.º 314/2018 de 25 de maio que versava sobre esta matéria.
O Regulamento integra o quadro legislativo e regulamentar no ordenamento jurídico português em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (doravante “BCFT”) e é aplicável às entidades obrigadas e sujeitas à supervisão da ASAE conforme definidas na Lei n.º 83/2017, 18 de agosto, na sua redação atual.
Compete à ASAE, enquanto autoridade setorial, a verificação do cumprimento dos deveres que impendem sobre entidades não financeiras, que não se encontrem sujeitas à supervisão de uma outra autoridade setorial específica.
Para o efeito do Regulamento, são consideradas entidades obrigadas as pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam as suas atividades a partir de Portugal, através de estabelecimento físico ou de representação (nomeadamente uma sucursal, agência, filial ou delegação).
Consideram-se, ainda, como sujeitas à lei portuguesa todas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade económica em Portugal através da modalidade de contratação à distância, quando exercem a sua atividade económica mediante um estabelecimento efetivo, independentemente da localização da sua sede.
O Regulamento distingue ainda segundo (i) o tipo de atividade que exercem, independentemente dos valores de transação e (ii) o tipo de atividade que exercem, em conjugação com valores mínimos de transação e com o meio de pagamento, um elenco de entidades que se encontram abrangidas pelo mesmo e pela supervisão da ASAE, desde que não sujeitas à supervisão de outra autoridade setorial.
As entidades obrigadas e abrangidas pelo Regulamento em análise, estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes deveres preventivos:
- Dever de controlo;
- Dever de identificação e diligência;
- Dever de comunicação;
- Dever de abstenção;
- Dever de recusa;
- Dever de conservação;
- Dever de exame;
- Dever de colaboração;
- Dever de não divulgação;
- Dever de formação.
O Regulamento vem densificar os referidos deveres, esclarecer definições relevantes, bem como definir novas obrigações específicas das entidades obrigadas perante a ASAE.
Neste contexto, as principais alterações e inovações do Regulamento face ao regulamento anterior são as que se discriminam de seguida:
- Dever de controlo
No âmbito do sistema de controlo interno a implementar pelas entidades obrigadas em matéria de prevenção de BCFT, o novo Regulamento introduz:
i. A obrigação de adotar e implementar um Manual de prevenção e,
ii. Novas regras em relação à frequência da avaliação periódica da eficácia, qualidade e adequação das políticas e dos procedimentos dos riscos concretos do BCFT.
Este manual, a disponibilizar a todos os trabalhadores, deve conter, pelo menos: a) Identificação e avaliação dos riscos concretos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados à atividade desenvolvida pela entidade obrigada; b) Identificação nominal e funcional dos trabalhadores relevantes; c) Procedimentos internos de controlo para mitigação dos riscos identificados; d) Procedimentos de conservação e tratamento dos dados pessoais.
- Dever de identificação e diligência
No que diz respeito ao dever de identificação e diligência, o novo Regulamento procede à disponibilização de novos formulários que devem ser preenchidos na integra, sob pena de incumprimento legal do dever de identificação e diligência.
- Dever de formação
No âmbito do dever de formação, o Regulamento prevê novos requisitos específicos relativamente às entidades formadoras e aos conteúdos programáticos, à frequência e carga horária e aos registos de formação.
- Contratação à distância
Uma novidade incontornável do novo Regulamento é a previsão de normas relativas à contratação à distância. Neste contexto, são estabelecidas obrigações específicas em matéria de contratação à distância, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do dever de identificação e diligência e verificação dos documentos identificativos da contraparte a identificar.
O incumprimento de qualquer das condições ou requisitos previstos no novo Regulamento constitui responsabilidade contraordenacional, por violação dos deveres específicos de prevenção e combate ao BCFT, nos termos dos artigos 169º e 169ºA da Lei n.º 83/2017.
Uma vez que o Regulamento é de aplicação complementar à Lei n.º 83/2017, deve observar-se o disposto nesta lei, em tudo o que não se encontrar previsto naquele.
O Regulamento entra em vigor no prazo de 60 dias após a data da sua publicação, ou seja, no dia 24 de fevereiro de 2023, permanecendo em vigor o Regulamento n.º 314/2018 de 25 de maio até essa data.
Para aceder à versão integral do Regulamento nº 1191/2022, de 26 de dezembro clique aqui: Regulamento n.º 1191/2022, de 26 de dezembro | DRE
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Miguel Silva Cordeiro
Responsável pelas áreas de Direito Bancário e Financeiro