Artigo

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”)

Lei n.º 23-A/2022 de 9 de dezembro

A presente lei procede à transposição das seguintes normas europeias no ordenamento jurídico português:

a) Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, doravante “Diretiva (UE) 2019/878”, que altera a Diretiva 2013/36/UE (relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento), no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios; e

b) Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, doravante “Diretiva (UE) 2019/879”, que altera a Diretiva 2014/59/UE (que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento), no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE.

No âmbito deste projeto legislativo (Código da Atividade Bancária), pretendeu-se agregar vários regimes especiais atualmente dispersos, no qual a transposição da Diretiva (UE) n.º 2019/878 e da Diretiva (UE) n.º 2019/879, reveste especial importância, uma vez que ambas as diretivas introduzem um conjunto relevante de alterações ao normativo europeu, que têm de ser transpostas para o ordenamento jurídico nacional.

Neste sentido, a lei em análise introduz alterações aos seguintes diplomas: o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”), o Código dos Valores Mobiliários (“CVM”) e respetiva legislação conexa (nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro), bem como o regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados (aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018 de 20 de julho, na versão consolidada), e o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas (“RJOC", aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/2022 de 6 de maio).

No que diz respeito ao RGICSF destacam-se as seguintes novidades e alterações relativas:

  • Às regras que versam sobre o processo de registo e autorização, e por outro lado, o procedimento de revogação de autorização de instituições de crédito.
  • Ao conteúdo das políticas remuneratórias das instituições de crédito, nomeadamente em relação às categorias de trabalhadores abrangidos, aos critérios de cálculo para a componente fixa da remuneração e à obrigação de adoção de uma política neutra do ponto de vista do género.
  • Aos requisitos de fundos próprios e fundos próprios adicionais;
  • Às regras sobre o plano de recuperação individual e de grupo das instituições de crédito, nomeadamente em relação ao conteúdo, elementos, revisão e atualização dos mesmos, bem as normas que regulam o regime dos planos de resolução, critérios de avaliação da solvabilidade e processos de recapitalização.
  • Às regras sobre os mecanismos de apoio financeiro intra-grupo das instituições de crédito.
  • Ao regime das companhias financeiras e companhias mistas, nomeadamente, no que diz respeito ao processo de registo e autorização e aos poderes de supervisão do Banco de Portugal.
  • Aos métodos de cálculo do risco das instituições de crédito, nomeadamente de taxa de juro e do risco operacional.

A Lei n.º 23-A/2022, de 9 de dezembro entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Para aceder à versão integral da Lei n.º 23-A/2022, de 9 de dezembro: Lei n.º 23-A/2022 | DRE

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Miguel Cordeiro
 

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