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Crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente - Novas medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente
Foi publicado em 25 de novembro, o Decreto-Lei n.º 80-A/2022 de 25 de novembro, que tem como objetivo estabelecer medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.
O Decreto-Lei n.º 80-A/2022 aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, celebrados com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal (“Instituições”), com montante em dívida igual ou inferior a (euro) 300 000.
Tendo em conta que os contratos de crédito de taxa variável constituem a principal tipologia do crédito à habitação em Portugal, o diploma pretende fortalecer os mecanismos preventivos das Instituições para a atual situação de aumento das taxas de juro , por forma a antecipar qualquer risco ou situação de incumprimento que possa decorrer do agravamento da taxa de esforço, obrigando as Instituições a implementar uma rotina específica para avaliar este efeito.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, as Instituições passam a ter o dever de acompanhamento da evolução da taxa de esforço dos clientes, devendo averiguar a existência de indícios de agravamento significativo da taxa de esforço ou de verificação de taxa de esforço significativa com pelo menos 60 dias de antecedência relativamente à seguinte refixação da taxa de juro.
O Decreto-Lei n.º 80-A/2022 estabelece quais as situações em que se considera haver um agravamento significativo da taxa de esforço ou uma taxa de esforço significativa, para efeitos de aplicação do diploma.
Assim, quando detetem um agravamento significativo da taxa de esforço ou uma taxa de esforço significativa dos mutuários nos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, em resultado da variação do indexante de referência, ou lhes sejam transmitidos por parte do mutuário factos que indiciem por essa via uma degradação da sua capacidade financeira, as Instituições aplicam, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, procedendo à avaliação do efeito na capacidade financeira dos mutuários tendo em vista aferir da existência de risco de incumprimento e da respetiva extensão e, mediante a verificação das restantes condições definidas no referido Decreto-Lei, à apresentação de propostas adequadas à situação do mutuário, que podem incluir, por exemplo, um alargamento do prazo de amortização do contrato de crédito, com possibilidade de retoma do prazo contratualizado antes desse alargamento. O diploma prevê ainda que não podem ser cobradas comissões pela renegociação de contratos, nem pode ser agravada a taxa de juro e determina a suspensão temporária da exigibilidade da comissão de reembolso antecipado para os contratos de crédito à habitação a taxa variável até 31 de dezembro de 2023.
O Decreto-Lei n.º 80-A/2022 entra em vigor no dia 26 de novembro de 2022 e vigora até 31 de dezembro de 2023.
Para aceder à versão integral do Decreto-lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro: Decreto-Lei n.º 80-A/2022 | DRE
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Miguel Cordeiro