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Obrigação para as entidades empregadoras de atualizar e registar na Segurança Social até 31 de dezembro os dados relativos aos contratos de trabalho em vigor

A CTSU – A Deloitte Legal Practice informa que, até 31 de dezembro de 2022, todas as entidades empregadoras devem atualizar e registar os dados relativos a todos os contratos de trabalho em vigor.

Alterações ao regime de comunicação da admissão de trabalhadores, alterações e cessação de contratos de trabalho

As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar aos Serviços de Segurança Social (i) a admissão de trabalhadores, (ii) a alteração da modalidade do contrato de trabalho e (iii) a suspensão e cessação (e a sua respectiva causa) do contrato de trabalho.
No dia 1 de abril de 2022, a Segurança Social implementou uma nova ferramenta online para as entidades empregadoras cumprirem as três obrigações de comunicação acima mencionadas, que se encontra disponível no site da Segurança Social Direta.

 

Informação adicional

Esta nova funcionalidade determina que as entidades empregadoras sejam agora obrigadas a apresentar informações adicionais quando da comunicação de admissão de trabalhadores, de alterações aos contratos de trabalho e de suspensão ou cessação dos mesmos. Neste sentido, para além dos dados anteriormente fornecidos, as entidades empregadoras devem, agora, também comunicar:

  • Forma de prestação de trabalho (presencial ou em regime de teletrabalho);
  • Profissão (de acordo com a Tabela Portuguesa de Classificação de Profissões);
  • Remuneração base (remuneração mensal bruta);
  • Percentagem de trabalho (de acordo com o período semanal normal a tempo inteiro; contratos de trabalho a tempo parcial implicam obrigatoriamente o preenchimento desta secção);
  • Horário de trabalho (número de horas semanais de trabalho; para contratos de trabalho intermitente a tempo inteiro, indicar o número anual de horas de trabalho; para contratos de trabalho a tempo parcial, este campo é obrigatório);
  • Dias de trabalho (número de dias de trabalho por mês; para contratos de trabalho intermitentes a tempo inteiro, indicar o número anual de dias de trabalho; para contratos de trabalho a tempo parcial, este campo é obrigatório);
  • Pagamento de diuturnidades (opcional);
  • Modalidade do contrato de trabalho, isto é, por tempo indeterminado, a termo certo ou a termo incerto (esta secção deve ser preenchida no momento da admissão e sempre que ocorram quaisquer alterações ao contrato de trabalho).

 

Atualização e registo de dados até ao dia 31 de dezembro de 2022

No seguimento da implementação deste novo instrumento, as entidades empregadoras serão obrigadas a atualizar e registar, até 31 de dezembro de 2022, todos os dados relativos aos seus contratos de trabalho atualmente em vigor, na plataforma da Segurança Social Direta.
Esta nova funcionalidade pode ser acedida, através do website da Segurança Social Direta, seguindo os passos "Menu Emprego" e, depois, "Vínculos de Trabalhadores".
Para mais informações sobre como proceder às obrigações de comunicação ao abrigo da nova funcionalidade da Segurança Social Direta, por favor, aceda ao vídeo informativo: Vínculos de trabalhadores - YouTube.


Para mais informações sobre este tema, queira entrar em contacto com:

Pedro Ulrich
Av. Eng. Duarte Pacheco, 7, 7º andar, 1070-100 Lisboa
Tel/Direct: +351 219245010 | Fax +351 219245011
pulrich@ctsu.pt | www.ctsu.pt

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