Artigo

Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro

Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento.

Foi publicado, no passado dia 7 de novembro, o Decreto-Lei n.º 78/2022, que altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos (“CCP”) e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento.

 

1. Principais alterações à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio:

O Decreto-Lei n.º 78/2022 clarifica a possibilidade de aplicação do regime especial previsto no artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, para a celebração de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os integrados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (“PRR”), pelo que as entidades adjudicantes podem:

a) Iniciar e tramitar procedimentos de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação simplificados quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos n.ºs 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do CCP;

b) Iniciar e tramitar procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos 5 entidades, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.ºs 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do CCP, e inferior a 750.000€;

c) Iniciar procedimentos de ajuste direto quando o valor do contrato for igual ou inferior a 15.000€;

d) Aplicar qualquer um dos referidos procedimentos, e independentemente do valor do contrato, à celebração de contratos em matéria de habitação e descentralização, até 31 de dezembro de 2026.

Até 31 de dezembro de 2026, as entidades adjudicantes podem ainda aplicar as regras previstas no artigo 2.º à celebração de contratos em matéria de tecnologias de informação e conhecimento e no setor da saúde e do apoio social.

Uma outra alteração importante é a que resulta da nova redação do artigo 19.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que comina com ineficácia os contratos celebrados na sequência dos referidos procedimentos alvo de medidas especiais de contratação pública que não sejam eletronicamente enviados ao IMPIC, I.P., para efeitos de publicação no respetivo portal.

Finalmente, é aditado à Lei n.º 30/2021 o artigo 2.º-A, que estabelece um regime especial de empreitadas de conceção-construção, e nos termos do qual em procedimentos de formação de contratos de empreitada de obras públicas, a entidade adjudicante pode prever, como aspeto da execução do contrato a celebrar, a elaboração do projeto de execução. Nestes casos, o caderno de encargos deve ser integrado por um estudo prévio, competindo a elaboração do projeto de execução ao adjudicatário. O preço base definido no caderno de encargos deve discriminar separadamente os montantes máximos que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações correspondentes à conceção e à execução da obra. Note-se que o contrato a celebrar ao abrigo desta norma não é considerado um contrato misto para efeitos do disposto no artigo 32.º do CCP.

 

2. Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto:

O Decreto-Lei n.º 78/2022 apenas altera a redação do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 60/2018, que passa a prever que, no âmbito do desenvolvimento de atividades de investigação e desenvolvimento, a parte II do CCP não é aplicável à formação de contratos de locação, de aquisição de bens móveis ou de serviços cujo valor seja inferior aos limiares do n.º 3 do artigo 474.º do CCP , independentemente de a entidade adjudicante ser uma instituição de investigação e desenvolvimento ou uma entidade financiadora.

 

3. Principais alterações ao CCP:

Na nova redação conferida ao Artigo 24º do CCP, acrescenta-se, aos casos hoje previstos que permitem a decisão de escolha do ajuste direto – i.,e quando em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nenhum concorrente tenha apresentado proposta, todas as propostas tenham sido excluídas, ou nenhum candidato se haja apresentado – os casos em que as propostas apresentadas sejam consideradas «inadequadas» à luz das Diretivas Europeias, remetendo para a nova redação da alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, que acrescenta às causas de exclusão das propostas o desrespeito manifesto do objeto do contrato a celebrar , e ainda o caso em que todas as candidaturas tenham sido excluídas com fundamento nas alíneas c), j) ou l) do n.º 2 do artigo 184.º.

A par desta alteração, passa a prever -se que, relativamente a contratos de valor inferior aos limiares das diretivas, se pode recorrer ao procedimento de ajuste direto caso todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação.

O Decreto-Lei n.º 78/2022 introduz uma nova alínea ao artigo 29.º do CCP, permitindo a escolha do procedimento de negociação ou de diálogo concorrencial quando, em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo 70.º ou nas alíneas a) a n) do n.º 2 do artigo 146.º, ou seja, quando a exclusão se baseie em motivos materiais (com exceção do desrespeito manifesto do objeto do contrato e da falta de apresentação de algum dos atributos ou termos ou condições) ou em motivos formais.

Também ao artigo 42.º do CCP foi adicionado um novo número 13, nos termos do qual os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos e de aquisição de serviços devem incluir uma cláusula determinando a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no novo artigo 419.º-A., que determina que os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja superior a um ano prestam a sua atividade em regime de contrato de trabalho sem termo, e aqueles afetos a concessões cujo prazo seja igual ou inferior a um ano podem prestar a sua atividade em regime de contrato de trabalho a termo, desde que por período de tempo não inferior ao prazo da concessão. O incumprimento da obrigação de contratação de trabalhadores de acordo com o este regime
constitui uma contraordenação muito grave, punível com uma coima de €7.500.00 a €44.800.00, nos termos da nova alínea f) do artigo 456.º.

No que diz respeito aos aspetos da execução do contrato incluídos nos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação, procedeu-se a uma clarificação dos termos em que as condições de natureza ambiental e de sustentabilidade podem ser relevadas para efeitos de conformação dos cadernos de encargos e de densificação do critério de adjudicação.

Nos contratos de empreitada, o prazo de garantia contra defeitos relativos a equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis, passa de dois para três anos, em linha, aliás, com as novidades introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, que também alterou o prazo de garantia dos bens móveis de dois para três anos.

O Decreto-Lei n.º 78/2022 aditou ao CCP o artigo 57.º-A, com a epígrafe “Documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho”, nos termos do qual a entidade adjudicante pode exigir no convite à apresentação de propostas ou no programa do procedimento que as propostas sejam constituídas por um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessário à execução do contrato a celebrar, nomeadamente quando o mesmo respeite a setores em que o custo fixo do trabalho é determinante na formação dos preços. Este documento deve identificar os custos que resultem de prestações impostas por lei ou por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

 

4. Entrada em vigor e produção de efeitos

O Decreto-Lei n.º 78/2022 entra em vigor no dia 2 de Dezembro de 2022 (primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação), só sendo aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor e aos contratos celebrados ao abrigo desses procedimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, no que respeita às alterações ao artigo 370.º do CCP, ou seja, as alterações relativas a trabalhos complementares aplicam-se ao contratos que a) venham a resultar dos procedimentos de formação que se iniciem apos a data da sua entrada em vigor e b) se encontrem em execução à data da sua entrada em vigor, desde que o fundamento da modificação decorra de facto ocorrido após essa data.

 

Para aceder à versão integral do(a) Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro: https://files.dre.pt/1s/2022/11/21400/0000800020.pdf

Para mais informações sobre este tema, queira entrar em contacto com:
ritsantos@ctsu.pt
 

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