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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade, para as entidades empregadoras, de dispensa dos trabalhadores com filhos até 12 anos da prestação de trabalho ao fim de semana, quando solicitado pelos mesmos

A CTSU – A Deloitte Legal Practice informa que o Supremo Tribunal de Justiça proferiu um acórdão, no âmbito de um litígio que opôs uma trabalhadora e a sua entidade empregadora, no qual esclarece que as normas relativas ao regime do horário flexível de trabalhadores com responsabilidades familiares não rejeitam a inclusão do descanso semanal, nomeadamente o sábado e o domingo.

Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

De acordo com os artigos 56º e 57º do Código do Trabalho, os trabalhadores com filhos menores de 12 anos têm direito a trabalhar em regime de horário flexível.
O horário flexível resume-se no horário de trabalho em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário, sendo que não deixa de caber, concretamente, ao empregador elaborar o horário de trabalho.
Para beneficiar deste regime de horário de trabalho flexível, o trabalhador deve solicitar a sua aplicação à entidade empregadora, por escrito, indicando o prazo previsto para a alocação ao novo tipo de horário, bem como comprovando que o menor vive consigo em comunhão de mesa e habitação.
As entidades empregadoras apenas podem recusar a implementação do horário de trabalho flexível, por escrito, com base em exigências imperiosas de funcionamento da empresa ou na impossibilidade de substituir o trabalhador, na medida em que este seja indispensável.

 

A questão controvertida em apreço

O litígio que desencadeou a emissão da decisão do Supremo Tribunal de Justiça tem origem na recusa, por parte de uma entidade patronal, em aceder ao pedido de uma trabalhadora, mãe de um menor de 11 anos e uma menor de 10 meses de idade, no sentido de lhe ser concedido horário de trabalho flexível, na modalidade de dispensa de prestação de trabalho ao sábado e ao domingo.
A trabalhadora alegou não ter suporte familiar, nem condições para deixar os filhos a terceiros, e que o cônjuge estava também adstrito à prestação de trabalho durante os fins de semana.
A entidade empregadora, sociedade comercial exploradora de espaços comerciais em funcionamento durante os sete dias da semana, defendeu que o pedido de horário flexível não compreende a escolha dos dias de descanso semanal, não sendo assim permitido ao trabalhador determinar os dias em que pretende trabalhar.

 

O entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal de Justiça

O Supremo Tribunal de Justiça considera que, aquando da interpretação das normas que regem o regime do horário flexível para trabalhadores com responsabilidades familiares, deve-se atender ao princípio constitucional da promoção da conciliação da atividade profissional com a vida familiar.
Acrescenta ainda que tal princípio, impondo até a obrigação de discriminação positiva a favor da família, com a institucionalização de horários de trabalho flexíveis, não exclui a inclusão do descanso semanal no regime de horário de trabalho flexível.
Mais referiu ainda que, não obstante assista ao empregador a possibilidade de justificar porque é que o mesmo não tem condições para aceitar o pedido do trabalhador nesta matéria, no caso concreto, a entidade empregadora não invocou qualquer facto que impossibilitasse o normal funcionamento da empresa, nem invocou a impossibilidade de substituir a trabalhadora, por ser indispensável.
Esta decisão reforça a importância da observância do princípio de conciliação da atividade profissional e da vida familiar e, bem assim, da fundamentação concreta e objetiva, quando existam a que está adstrita a entidade empregadora aquando da decisão de recusa de pedido de horário flexível por trabalhador com responsabilidades familiares.

Aceda aqui à versão integral do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de outubro de 2022.
 

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