Artigo

Decreto Lei n.º 36/2022: Regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos

No dia 20 de maio foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 36/2022, que estabelece um regime excecional e temporário de revisão de preços e de adjudicação em resposta ao aumento abrupto e excecional dos custos com matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio, decorrente da pandemia da doença COVID-19 e do conflito armado na Ucrânia, com impacto em contratos públicos, em especial nos contratos de empreitadas de obras públicas.

O Decreto Lei é aplicável: (i) aos contratos públicos, em execução ou a celebrar, e aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados ou a iniciar; (ii) aos contratos públicos de aquisição de bens, com as necessárias adaptações e, nos casos de aquisições de serviços, às categorias de contratos determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade; e (iii) aos contratos que, independentemente da natureza jurídica do dono da obra, estejam sujeitos a regras de contratação pública.

Este diploma legal não é aplicável aos sectores cujos cocontratantes tenham sido abrangidos por medidas específicas de apoio, sempre que a revisão extraordinária de preços seja destinada a compensar os efeitos do aumento dos custos das mesmas matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio já apoiados por medidas específicas.

No âmbito deste regime extraordinário, o empreiteiro pode apresentar um pedido de revisão extraordinária de preços desde que um determinado material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos 3 % do preço contratual e a taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20 %.

Tal pedido deve ser apresentado pelo empreiteiro ao dono da obra, até à receção provisória da obra, devidamente fundamentado e o dono da obra deverá pronunciar-se no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da receção do pedido, sob pena de aceitação tácita.

Em caso de não aceitação do pedido, o dono da obra, exclusiva e alternativamente, poderá apresentar: (i) uma contraproposta, devidamente fundamentada; (ii) realizar a revisão de preços segundo a forma contratualmente estabelecida, sendo, para os casos de revisão por fórmula, os coeficientes de atualização resultantes dos respetivos cálculos multiplicados por um fator de compensação de 1,1; ou (iii) incluir determinados materiais e mão de obra com revisão calculada pelo método de garantia de custos, aplicando-se aos restantes a fórmula constante do contrato, sem qualquer majoração. Em caso de não haver acordo, os preços são revistos com base na contraproposta do dono da obra, ou, se esta não existir, nos termos das alíneas (ii) ou (iii).

A forma de revisão extraordinária de preços aplica-se a todos os materiais, tipos de mão de obra ou equipamentos de apoio existentes na obra e é aplicada a todo o período de execução da empreitada.

A correção das revisões de preços já apuradas segundo a forma de revisão de preços estabelecida no contrato é efetuada no mês seguinte à determinação da forma de revisão de preços e afasta a aplicação da revisão ordinária prevista nas cláusulas específicas constantes do contrato ao abrigo do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, na sua redação atual (o Regime de Revisão de Preços das Empreitadas e de Aquisição de Bens e Serviços – “RRPEABS”).

Quando por impossibilidade de o empreiteiro obter materiais necessários para a execução da obra, por motivos que comprovadamente não lhe sejam imputáveis, se verifique atraso no cumprimento do plano de trabalhos, o empreiteiro submete à aprovação do dono da obra um novo plano de pagamentos reajustado, que serve de base ao cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar. O dono de obra pode aceitar, no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido, sob pena de aceitação tácita, prorrogar o prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização e sem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro.

Durante a vigência deste diploma legal, as entidades adjudicantes podem recorrer ao disposto no n.º 6 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, ainda que essa possibilidade não se encontre prevista no programa do procedimento, sem prejuízo dos demais pressupostos e requisitos legais.

É subsidiariamente aplicável o RRPEABS, com as necessárias adaptações, em tudo quanto não estiver regulado no presente decreto-lei em matéria de revisão de preços.

O presente Decreto Lei vigora até 31 de dezembro de 2022.

Para aceder à versão integral do Decreto Lei n.º 36/2022, de 20 de maio clique aqui.

Para mais informações sobre este tema, queira entrar em contacto connosco:
geral@ctsu.pt

Achou esta informação útil?