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DL 30-A/2022: Produção de energia renovável: regime excecional de simplificação de procedimentos

Medidas excecionais para a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis

Foi publicado no passado dia 18 de abril em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 30-A/2022 – entretanto objeto da Retificação n.º 14-A/2022, de 26 de abril - que aprova um conjunto de medidas excecionais que visam acelerar a transição ecológica na União Europeia, por forma a face ao aumento dos preços dos combustíveis fósseis, através da simplificação dos procedimentos de instalação e entrada em funcionamento de centros de produção de energia a partir de fontes renováveis, instalações de armazenamento, unidades de produção para autoconsumo (UPAC) e respetivas linhas de ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP); instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água; e infraestruturas de transporte e distribuição de eletricidade.

Entre as medidas agora aprovadas, destacam-se as seguintes:

  • A pronúncia da autoridade de avaliação de impacte ambiental (AIA) fora das áreas sensíveis e quando os projetos estejam abaixo dos limiares estabelecidos no Anexo II ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, passa a ocorrer apenas a pedido da entidade licenciadora quando haja indícios de que o projeto é suscetível de provocar impactes significativos no ambiente (no caso de projetos de instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, instalações de armazenamento, de UPAC, as respetivas linhas de ligação à RESP, bem como os projetos de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água);
  • Os pareceres obrigatórios previstos nos regimes jurídicos setoriais aplicáveis às atividades e infraestruturas acima indicadas passam a ter de ser emitidos pelas entidades competentes no prazo de 10 dias após receção do pedido para o efeito, equivalendo a ausência de emissão de parecer nesse prazo a não oposição ao pedido, que seguirá os respetivos trâmites ulteriores;
  • É dispensada, para efeitos da entrada em exploração dos centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, das instalações de armazenamento e das UPAC, a prévia emissão de licença de exploração ou de certificado de exploração a emitir pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), desde que o operador de rede confirme a existência de condições técnicas para a ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) e seja realizada prévia notificação à DGEG que a comunica, de imediato, ao gestor global do Sistema Elétrico Nacional e ao operador de rede competente; Note-se que a licença de exploração ou o certificado de exploração devem ser requeridos no prazo de 3 anos após a comunicação acima referida, podendo a realização de vistoria prévia ser dispensada pela DGEG, sendo ainda necessário que a entrada em exploração ocorra no prazo estabelecido para a emissão da licença de exploração ou certificado de exploração, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, sob pena de caducidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP ou do registo prévio. Note-se ainda que o regime excecional acima descrito não prejudica a aplicação do regime estabelecido para testes e ensaios prévios, nem o regime de exploração experimental, devendo a decisão da DGEG ser emitida no prazo de 10 dias, contados da data da receção da prévia notificação, e considerando-se, na falta de pronúncia dentro do prazo, o pedido tacitamente deferido.
  • A instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e de UPAC deve observar as determinações previstas no Decreto-Lei em análise, independentemente de ter havido lugar ao procedimento de AIA ou de análise de incidências ambientais, entre as quais destacamos: (i) manter preferencialmente o distanciamento mínimo de 0,1 km em redor dos aglomerados rurais e do solo urbano, exceto nos casos em que o solo urbano seja destinado à instalação de atividade económica; bem como (ii) ser preservado o recurso solo vivo, com o revestimento natural adequado (designadamente através da plantação ou fomento de vegetação natural espontânea em toda a área de intervenção); e ainda (iii) a concentração territorial do centro eletroprodutor de fontes de energia renováveis, instalações de armazenamento e de UPAC garantindo a redução da área ocupada, bem como a diminuição do número e dimensão das linhas de ligação do centro eletroprodutor à RESP de modo a assegurar a maior proteção do recurso território e do ambiente.
  • O procedimento de controlo prévio para a instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e de UPAC com potência instalada igual ou superior a 20 MW ou, no caso de centro eletroprodutor de fonte primária eólica com pelo menos 10 torres, passa a ser instruído com uma proposta de projetos de envolvimento das comunidades locais; O projeto acima referido pode incluir, entre outras: (i) medidas que promovam a geração de emprego local, especialmente durante a operação e manutenção do centro eletroprodutor com recurso a população local; (ii) a disponibilização de eletricidade produzida pela central ou de excedentes da UPAC para comunidades de energia ou para indústrias locais, criando fatores de competitividade local; (iii) a concessão da opção de coinvestimento no centro eletroprodutor à população local. Estas medidas não prejudicam a aplicação do mecanismo de compensação aos municípios previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022.
  • Os centros eletroprodutores eólicos passam a poder injetar energia na RESP acima da potência de ligação atribuída, de modo a garantir a máxima produção possível em função da potência instalada de cada centro eletroprodutor, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 15/2022 quanto à interrupção da injeção da energia do reequipamento e à remuneração da energia do reequipamento.

O Decreto-Lei em análise entrou em vigor no dia 19 de abril de 2022 e vigora pelo prazo de 2 anos.

Para aceder à versão integral do diploma, consulte: https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/30-a-2022-182213906


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Rita Ferreira dos Santos

Matilde Lobo da Silveira

+351 219 245 010

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