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Medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação e transposição da Diretiva sobre reestruturação e insolvência – Alterações ao CIRE e legislação conexa

Entra hoje em vigor a Lei n.º 9/2022, publicada em Diário da República no dia 11 de janeiro de 2022, que estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas), e altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Registo Comercial e legislação conexa.

Esta lei visa, em primeira linha, transpor a Diretiva sobre reestruturação e insolvência para o ordenamento jurídico português, o que é feito através da introdução de alterações ao PER (Processo Especial de Revitalização).Em simultâneo, prevê-se um conjunto de alterações que visam simplificar a tramitação dos processos de insolvência e de recuperação, com o objetivo de imprimir maior agilidade aos processos, tornando o sistema judicial mais eficaz e resiliente, em execução da Componente 18 do Plano de Recuperação e Resiliência (“Justiça Económica e Ambiente de Negócios”). Aproveitou-se ainda a oportunidade para clarificar aspetos processuais e substantivos sobre os quais havia imprecisão na lei ou necessidade de intervenção em função de decisões já tomadas, nomeadamente, pelo Tribunal Constitucional.

Destacamos, sucintamente, algumas das principais alterações ao PER e ao regime da insolvência:

  • Obrigatoriedade do devedor (que não seja micro, pequena e média empresa) apresentar uma proposta de classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas;
  • Clarifica-se que o despacho de nomeação do administrador judicial provisório obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos, durante um período máximo de 4 meses (fundamentadamente prorrogável por 1 mês), ficando excluídas deste regime as ações executivas para cobrança de créditos de trabalhadores;
  • Novo regime das denominadas “cláusulas ipso facto” (cláusulas de resolução convencionada);
  • Alarga-se o conceito de “contratos executórios essenciais” a todos os contratos (públicos e privados) de execução continuada necessários à continuação do exercício corrente da atividade da empresa;
  • Proteção adicional concedida aos “atos de financiamento” da empresa, no decurso do PER (“financiamento intercalar”) ou na execução do plano aprovado (“novo financiamento”);
  • Densifica-se, de forma detalhada, o conteúdo do plano de recuperação;
  • Novo regime de aprovação do plano no caso de formação de categorias, com facilitação da sua homologação e imposição às categorias discordantes (“cross-class cram-down”);
  • Obrigatoriedade de o administrador judicial provisório remeter ao tribunal um parecer fundamentado sobre se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma;
  • Novos requisitos para o juiz homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, incluindo um juízo de prognose positivo da aptidão do plano para evitar a insolvência da empresa ou para garantir a viabilidade da mesma;
  • Esclarecimento da natureza taxativa do elenco de créditos subordinados
  • Redefine-se que são subordinados os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva constituição (e não aquisição);
  • Visão mais restrita do conceito de administrador de facto;
  • Definição dos créditos compensatórios resultantes da cessação de contrato de trabalho pelo administrador da insolvência após a declaração de insolvência do devedor como créditos sobre a insolvência (e não sobre a massa insolvente);
  • Atribuição ao administrador da insolvência da tarefa de elaborar um plano de liquidação de venda dos bens que constituem a massa insolvente;
  • Obrigatoriedade de rateios parciais, se o processo não se encontrar em condições de elaboração do rateio final;
  • Alterações à tramitação e aos pressupostos e efeitos da insolvência culposa;
  • Redução do período de cessão de rendimentos de 5 para 3 anos, para todas as pessoas singulares, para efeitos de exoneração do passivo restante;
  • Redução excecional dos juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias.

 

Para aceder à versão integral da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro:
0000300031.pdf (dre.pt)

Para mais informações sobre este tema, queira entrar em contacto com:
Catarina Guedes de Carvalho
catarcarvalho@ctsu.pt

 

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