Artigo
Abertura da consulta pública relativa ao projeto de aviso sobre o reporte de informação por notários, solicitadores e advogados ao Banco de Portugal
No passado dia 28 de fevereiro, o Banco de Portugal publicou a Consulta Pública n.º 2/2022 relativa ao projeto de aviso que regulamenta o dever de reporte periódico ao Banco de Portugal por notários, solicitadores e advogados (doravante “Projeto de Aviso”).
A publicação da consulta pública ocorre no seguimento da aprovação e entrada em vigor da Lei n.º 78/2021 de 24 de novembro que aprova o regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores. Este regime prevê um conjunto de deveres, entre os quais, direcionados para os notários, solicitadores e advogados, nomeadamente, o dever de reporte ao Banco de Portugal (doravante “BdP”) de informação relativa a escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou documentos com assinatura por si reconhecida em que intervenham no contexto dos seguintes atos, com exceção daqueles em que atuem por conta de entidades autorizadas pelos supervisores financeiros (doravante “operações”):
i. contratos de mútuo ou declarações de assunção ou confissão de dívida;
ii. contratos de locação financeira;
iii. contratos de locação financeira restitutiva;
iv. contratos de compra e venda de imóveis associados a contrato de arrendamento ao vendedor ou de transmissão da propriedade ao primitivo alienante; e,
v. contratos de compra e venda de bens imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo que não envolvam a concessão de mútuo por entidades habilitadas a desenvolver a atividade creditícia, sempre que o comprador já tenha sido vendedor do mesmo bem, ou esteja previsto o arrendamento ou usufruto do bem imóvel ou o usufruto do bem móvel pelo vendedor, ou esteja prevista a opção de recompra do bem pelo vendedor.
De acordo com o n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 78/2021, os referidos profissionais deverão proceder ao devido reporte, via eletrónica, ao BdP a partir de 1 de março.
Para o efeito, o referido diploma vem atribuir competência ao BdP para regulamentar o modo como o registo, o reporte e a periodicidade desta informação é feita.
Vem agora o BdP publicar o Projeto de Aviso referente ao modo de cumprimento deste dever. Em concreto, dispõe que o dever de reporte deverá ser feito perante as respetivas ordens profissionais as quais, por sua vez, procedem ao envio ao BdP. O reporte deverá ser feito até ao término do mês da prática do ato jurídico sujeito a reporte.
O projeto de aviso em análise encontra-se em consulta pública até ao dia 11 de abril, podendo os destinatários do mesmo enviar os seus contributos mediante preenchimento e submissão do ficheiro excel para o endereço de correio eletrónico das.afi@bportugal.pt.
Como já referido, o dever de reporte inicia-se a partir de 1 de março pelo que, durante o período de adaptação e criação de canal de reporte próprio relevante, os notários, advogados e solicitadores deverão submeter, a seguinte informação relativa às operações em que intervenham para o canal reporte_lei78_2021@bportugal.pt:
• Elementos identificativos do reportante;
• Identificação das contrapartes na operação;
• Natureza jurídica do ato praticado;
• Data, local e valor do ato praticado.
Este reporte provisório é feito através do preenchimento do ficheiro excel e deve ser indicado em assunto a menção "Comunicação Eletrónica – Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro".
O não cumprimente deve dever é sancionado disciplinarmente ou no âmbito deontológico pelas ordens profissionais competentes.
Para aceder à versão integral da nota justificativa da Consulta do BdP n.º 2/2022 e do Projeto de Aviso do BdP, clique aqui e aqui.
Para mais informações sobre este tema, queira entrar em contacto com:
Miguel Silva Cordeiro
mcordeiro@ctsu.pt