Artigo
Novas medidas de defesa dos direitos dos consumidores
No dia 10 de dezembro de 2021, foi publicado em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro, que reforça os direitos dos consumidores e procede à transposição parcial da Diretiva (UE) 2019/2161, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à defesa dos consumidores, com o propósito de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União Europeia em matéria de defesa dos consumidores, alterando diversos diplomas legislativos nacionais.
De entre as várias regras introduzidas, destacamos as seguintes:
(i) O conceito de “produto” passa a incluir não apenas bens e serviços, como também conteúdos e serviços digitais;
(ii) O profissional deverá informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada sobre um vasto conjunto de aspetos, designadamente, sobre (i) a existência de garantia de conformidade dos bens, conteúdos e serviços digitais, com a indicação do respetivo prazo, e, se aplicável, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, com descrição das suas condições; (ii) a funcionalidade dos bens, conteúdos e serviços digitais (e.g. modo de utilização, existência ou inexistência de restrições técnicas, incluindo as medidas de proteção técnica, se aplicável), e (iii) qualquer compatibilidade e interoperabilidade relevante dos bens, conteúdos e serviços digitais com equipamentos e programas informáticos (e.g. sistema operativo, a versão necessária e as características do equipamento);
(iii) É proibido ao profissional adotar técnicas com o intuito de reduzir deliberadamente a duração de vida útil dos bens, a fim de estimular ou aumentar a respetiva substituição;
(iv) Qualquer informação relativa a uma prática comercial com redução de preço/condições promocionais, deve indicar o preço mais baixo anteriormente praticado, ou seja, o preço mais baixo a que o produto foi vendido nos últimos 30 dias consecutivos anteriores à aplicação da redução do preço, bem como a modalidade de venda, o tipo de produtos, a data de início, o período de duração e, caso existam, os encargos inerentes à mesma, independentemente do meio de comunicação;
(v) Os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados, de forma visível, no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor;
(vi) Compete ao operador económico a prova documental do preço mais baixo anteriormente praticado e, no caso de serem utilizadas condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, a prova de que a vantagem é real e concretizável;
(vii) No caso de produtos agrícolas e alimentares perecíveis ou de produtos que se encontrem a quatro semanas da expiração da sua data de validade, a redução de preço anunciada deve ser real por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado durante os últimos 15 dias consecutivos em que o produto esteve à venda ou durante o período total de disponibilização do produto ao público, caso este seja inferior;
(viii) No que concerne à afixação de preços para realização de práticas comerciais em estabelecimentos comerciais, os letreiros, etiquetas ou listas devem exibir, de forma visível, o novo preço e o preço mais baixo anteriormente praticado;
(ix) O comerciante pode, mediante acordo com o consumidor, proceder à substituição do produto adquirido, independentemente do motivo, desde que, entre outros requisitos, seja efetuada pelo menos nos primeiros cinco dias úteis a contar da data da sua aquisição;
(x) Alargamento do conceito de práticas comerciais enganosas e omissões substanciais enganosas a outras situações, designadamente: (i) fornecer resultados de pesquisa em resposta a uma consulta em linha do consumidor sem revelar claramente os pagamentos efetuados especificamente para obter uma classificação superior dos produtos nos resultados da pesquisa; (ii) revender bilhetes para eventos aos consumidores se o profissional os tiver adquirido através de meios automatizados para contornar os limites impostos ao número de bilhetes que se pode adquirir ou outras regras aplicáveis à sua aquisição; (iii) declarar que as avaliações de um produto são apresentadas por consumidores que o utilizaram ou adquiriram efetivamente, sem adotar medidas para verificar que as avaliações são efetivamente publicadas por esses consumidores; (iv) apresentar avaliações ou recomendações falsas de consumidores, bem como avaliações ou recomendações distorcidas dos consumidores nas redes sociais, a fim de promover os produtos ou instruir um terceiro para o fazer, e (v) omitir informações relativas a modalidades de pagamento, expedição ou execução, ou, relativamente aos produtos oferecidos nos mercados em linha, quer o terceiro que os oferece seja ou não um profissional, no caso de proposta contratual ou de convite a contratar.
(xi) O consumidor tem direito à redução adequada do preço ou à resolução do contrato relativamente aos produtos adquiridos por efeito de uma prática comercial desleal, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito.
(xii) Antes de o consumidor se vincular a um contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, o profissional deve facultar-lhe, em tempo útil e de forma clara e compreensível, um conjunto alargado de informações (e.g. identidade do fornecedor de bens ou do prestador de serviços, informação de que o preço foi personalizado com base numa decisão automatizada, se aplicável, a existência e o prazo da garantia de conformidade dos bens, dos conteúdos ou serviços digitais, funcionalidade dos bens com elementos digitais, conteúdos ou serviços digitais, incluindo medidas de proteção técnica, quando aplicável, qualquer compatibilidade e interoperabilidade relevante dos bens, conteúdos ou serviços digitais de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, se for caso disso);
(xiii) Se o contrato for celebrado através de um meio de comunicação à distância com espaço ou tempo limitados para divulgar a informação, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve facultar através desse meio específico, antes da celebração do referido contrato, diversas informações pré-contratuais relativas, nomeadamente, às características principais dos bens ou serviços, à identidade do profissional, ao preço total, ao direito de retratação, ao período de vigência do contrato e, se este for de duração indeterminada, às condições para a sua rescisão;
(xiv) O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, no prazo de 30 dias;
(xv) Em caso de livre resolução do contrato, o consumidor deve abster-se de utilizar os conteúdos ou serviços digitais e de os colocar à disposição de terceiros.
(xvi) Sempre que o consumidor pretenda que a prestação do serviço se inicie durante o prazo previsto na alínea (xiv) e o contrato imponha uma obrigação de pagamento, o prestador do serviço deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso através de suporte duradouro e solicitar-lhe o reconhecimento de que, se o contrato for plenamente executado, o consumidor perde o direito de livre resolução.
(xvii) O consumidor não suportará quaisquer custos relativos ao fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material, se não tiver dado o seu consentimento prévio para que a execução tenha início antes do fim do prazo de 14 ou de 30 dias, consoante aplicável;
(xviii) Salvo acordo das partes em contrário, o consumidor não pode resolver livremente os contratos de fornecimento de conteúdos digitais não fornecidos em suporte material com uma obrigação de pagamento quando consinta prévia e expressamente que a execução tenha início durante o prazo de livre resolução e reconheça que o seu consentimento implica a perda do direito de livre resolução e o fornecedor de conteúdos digitais tenha fornecido a confirmação;
(xix) No caso de produtos introduzidos pela primeira vez no mercado, sempre que seja anunciado o preço a praticar após o fim do período de venda com redução de preço, o operador económico deve demonstrar que esse preço é efetivamente praticado por um período razoável nos três meses seguidos à promoção;
(xx) Fixação de requisitos adicionais específicos de informação dos contratos celebrados em mercados em linha e reforço das medidas de diligência a adotar pelo prestador do mercado em linha na disponibilização do acesso a avaliações efetuadas por consumidores, designadamente, as obrigações de garantir que as avaliações são publicadas sem demora e que o seu autor pode, a qualquer momento, editar o seu conteúdo e de assegurar que todas as avaliações, positivas ou negativas, permanecem disponíveis por idêntico período, não inferior a seis meses e disponibilizarem mecanismos de reporte de avaliações falsas ou abusivas;
(xxi) Fixação de um regime contraordenacional e atribuição da competência de fiscalização para instruir os processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas à entidade reguladora ou de controlo de mercado competente nos termos da legislação sectorialmente aplicável, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ou à Direção-Geral de Consumidor, consoante o caso.
O Decreto-lei n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro, entrará em vigor no dia 28 de maio de 2022.
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