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Alterações ao regime de entrada e permanência de estrangeiros em território nacional

No passado dia 25 de agosto de 2022, foi publicada a Lei n.º 18/2022 (doravante “Lei”) tendo em vista a introdução de alterações ao regime de entrada e permanência de estrangeiros em território nacional, nomeadamente, a criação de condições para a implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa assinado em Luanda, a 17 de julho de 2021.

Assim, a Lei em análise procede à nona alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros no território nacional aprovado pela Lei n.º 23/2007 de 4 de julho (doravante “Lei de Estrangeiros”, à segunda alteração à Lei n.º 27/2008 de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária e, finalmente, à execução na ordem jurídica interna dos Regulamentos (UE) n.os 2018/1860, 2018/1861 e 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS).

No que diz respeito às principais alterações introduzidas por esta lei, destacamos:

  • A criação da modalidade do visto para procura de trabalho. Este visto permite ao seu titular entrar e permanecer em território nacional com finalidade da procura de trabalho e a exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão de autorização. Não obstante o visto ser concedido por um período de 120 dias, este é prorrogável por mais 60 dias permitindo uma entrada em Portugal.
    A atribuição deste visto depende da verificação das condições gerais previstas para a concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração previstas na Lei de Estrangeiros e, ainda, a obrigação de dispor título de transporte que assegure o regresso. O titular do visto que, dentro do referido período, constitua e formalize vínculo laboral, terá o direito de requerer uma autorização de residência, desde que reunidas as restantes condições para o efeito. Caso o titular deste visto não tenha constituído relação laboral nesse período e iniciado o processo de regularização documental, terá de abandonar o território português e só poderá voltar a instruir novo pedido decorrido um ano após expirar a validade do visto anterior. De sublinhar, ainda, que será aplicável o regime do visto de estada temporária quando o titular do visto para procura de trabalho constitua relação laboral dentro do prazo dos 120 dias.
  • A criação da modalidade, destinada aos “Nómadas Digitais”, do visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional que concede a trabalhadores subordinados e profissionais independentes um visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada, de forma remota, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional, devendo ser demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços.
  • O favorecimento da mobilidade dos cidadãos entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) através da criação de condições especiais para a concessão de vistos a cidadãos nacionais destes Estados, bem como, a introdução do regime de autorização de residência para cidadãos da CPLP. Com a aprovação da lei em análise, os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP, poderão requerer um visto de residência sem o parecer prévio do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e cuja análise e atribuição dependerá apenas da verificação da base de dados do SIS e se da mesma resultam indicações de proibição de entrada e permanência. Paralelamente, caso estes cidadãos sejam titulares de visto de curta duração ou visto de estada temporária ou, ainda quando tenham entrado legalmente em território português, poderão requerer, em território nacional, junto do SEF, a autorização de residência CPLP.
  • A extensão da validade do título de viagem para refugiados que, a partir de agora, será valido um período de 5 anos, sujeito a renovações associadas à eventual renovação do título de residência (em oposição do período de 1 ano previsto até aqui); tal título permite ao refugiado a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.
  • O regime de entrada de menores estrangeiros é agora extensível aos adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de interdição de saída do território. A entrada destes cidadãos está dependente da admissão no país de quem exerce as responsabilidades parentais ou das pessoas a quem estejam formalmente confiados e é vedada a saída do território português de menores nacionais ou estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de autorização, legalmente certificada, concedida pelo mesmo.
  • A admissibilidade de atribuição de vistos de estada temporária com as seguintes novas finalidades: acompanhamento de familiar portador de um visto de estada temporária, exceto se este tiver como finalidade o exercício do trabalho sazonal, sem prejuízo do regime de reagrupamento; exercício de atividade profissional subordinada ou independente, prestada de forma remota, a pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional, o qual pressupõe a demonstração do vínculo laboral ou da prestação de serviços.
  • A autorização de residência “cartão azul UE” terá agora a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.

A presente lei e as alterações por esta introduzidas entraram em vigor no dia 26 de agosto.

Para aceder à versão integral do diploma, por favor clique aqui.

Para mais informações sobre este tema, queira entrar em contacto com:
Jorge Costa Martins
jcmartins@ctsu.pt

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