Artigo
Coeficiente de atualização de rendas para 2023
Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade e estabelece um regime transitório de atualização das pensões
No dia 21 de outubro foi publicada em Diário da República a Lei n.º 19/2022, a qual vem determinar o coeficiente de atualização de rendas para 2023, criar um apoio extraordinário ao arrendamento, reduzir o IVA no fornecimento de eletricidade e estabelecer um regime transitório de atualização das pensões.
No que respeita à área do direito imobiliário, destacamos a seguinte alteração:
1. Determinação do coeficiente de atualização de rendas para 2023
Nos termos do artigo 1077.º, n.º 1, do Código Civil, senhorio e arrendatário são livres de acordar quanto à possibilidade de atualização do valor anual da renda, bem como o seu respetivo regime. Na falta de estipulação, refere o n.º 2 do suprarreferido preceito que a renda pode ser atualizada anualmente de acordo com os coeficientes de atualização vigentes.
Este tema remete-nos para o artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o novo regime do arrendamento urbano (adiante, “NRAU”), que refere que o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento – sejam urbanos, sejam rurais – é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de agosto. O aviso com o coeficiente é publicado no Diário da República até 30 de outubro de cada ano. A título de exemplo, o Aviso n.º 17989/2021, estabeleceu que, para o ano de 2022, o coeficiente de atualização de renda seria 1,0043.
A Lei n.º 19/2022 vem, contudo, estabelecer que durante o ano civil de 2023 não se aplica o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento previsto no artigo 24.º do NRAU, sendo o coeficiente de atualização de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2023, de 1,02, sem prejuízo de estipulação diferente entre as partes.
Assim, aos contratos que remetam para a atualização de renda prevista no artigo 24.º do NRAU ou para o respetivo Aviso em Diário da República, será aplicável o coeficiente de 1,02.
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Para aceder à versão integral da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, por favor clique aqui.
Para mais informações sobre este tema, queira entrar em contacto com:
Marta Gouveia Gomes