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Direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais

No dia 18 de outubro de 2021, foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 84/2021, que reforça os direitos do consumidor na compra e venda de bens e estabelece o regime de proteção dos consumidores nos contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/771 e a Diretiva (UE) 2019/770, ambas de 20 de Maio de 2019, do Parlamento Europeu e do Conselho.

De entre as várias regras introduzidas, destacamos as seguintes:

(i) Inexistência de obstáculos ao exercício de direitos de que o consumidor dispõe durante o prazo de garantia dos bens.

(ii) O profissional encontra-se obrigado a entregar/fornecer ao consumidor, bens, conteúdos ou serviços digitais, que cumpram todos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no diploma (e.g. descrição, tipo, quantidade, qualidade, funcionalidade, adequação, entre outros), sob pena de não serem considerados conformes.

(iii) O profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem e durante o período do contrato, quando este estipule o fornecimento contínuo de conteúdos ou serviços digitais.

(iv) A falta de conformidade que se manifeste num prazo de dois anos a contar da data de entrega do bem, presume-se existente à data da entrega do bem, salvo quando tal for incompatível com a natureza dos bens ou com as características da falta de conformidade.

(v) Em caso de não conformidade do bem, dos conteúdos ou serviços digitais, o consumidor tem o direito à “reposição da conformidade”, através da reparação ou da substituição do bem, à redução proporcional do preço ou à resolução do contrato.

(vi) O consumidor pode optar diretamente entre a substituição do bem e a resolução do contrato, sem necessidade de verificação de qualquer condição específica, quando esteja em causa uma falta de conformidade que se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega do bem.

(vii) Estabelecimento de obrigações a cargo do profissional quanto ao prazo de reparação (em regra, não deve exceder os 30 dias), à recolha e remoção dos bens para reparação e à devolução do preço pago em caso da resolução do contrato.

(viii) O produtor é obrigado a disponibilizar peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante um prazo de 10 anos após a colocação da última unidade do bem em mercado.

(ix) No caso dos bens móveis sujeitos a registo, o profissional deve prestar, durante 10 anos, um serviço de assistência pós-venda.

(x) Alargamento do prazo de garantia dos bens imóveis para 10 anos, em caso de faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais, mantendo-se o atual prazo de 5 anos quanto às restantes faltas de conformidade.

(xi) O consumidor pode exigir diretamente a reparação ou substituição do bem em caso de falta de conformidade diretamente perante o produtor.

(xii) O profissional goza de um direito de regresso perante uma pessoa em estágios anteriores da cadeia contratual, quando esta seja responsável pela falta de conformidade.

(xiii) A garantia voluntária é mantida, embora com obrigações de informação acrescidas, passando a designar-se por «garantia comercial».

(xiv) Estabelecimento de um regime sancionatório, que atribui à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (“ASAE”) e ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (“IMPIC, I. P.”), competência para fiscalizarem, instruírem os processos de contraordenação e aplicarem as respetivas coimas e sanções acessórias, sendo a competência do IMPIC, I. P., circunscrita ao regime aplicável aos bens imóveis.

 

O Decreto-lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Para aceder à versão integral do diploma, por favor clique aqui.

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