Artigo

Regime Jurídico de dados abertos e reutilização de informação do setor público

Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto

Foi publicada no passado dia 26 de agosto a Lei n.º 68/2021, que aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

1.       Do que se trata

A Lei n.º 68/2021 estabelece um princípio geral de dados abertos, o que significa que as entidades sujeitas às regras e princípios da administração aberta devem assegurar que os documentos e dados que produzam ou disponibilizem sejam, sempre que possível, abertos desde a sua conceção, tendo em vista a sua disponibilização futura aos cidadãos e organizações sociais.

É criado um catálogo nacional de dados abertos – o portal dados.gov (link: https://dados.gov.pt/pt/) –, com a função de agregar, referenciar, publicar e alojar dados abertos de diferentes organismos e setores da Administração Pública central, regional e local. Importa salientar que os dados abertos disponibilizados neste portal devem manter níveis de atualização e qualidade permanente, de forma a serem reutilizados com fiabilidade por outras aplicações informáticas. Ainda no contexto do portal dados.gov, é importante fazer uma referência à disponibilização de API (Application Programming Interface), uma vez que se trata de uma ferramenta essencial que permite que programadores usem um código anteriormente escrito para construir e integrar certas funções para os seus próprios programas. Em suma, o portal dados.gov.pt não só disponibiliza os dados, como facilita a sua integração com outras aplicações digitais e tecnológicas através da API.

2.       Conceitos essenciais

Importa ainda referir alguns conceitos essenciais (nova redação do artigo 3.º da Lei n.º 26/2016), em especial os seguintes:

a)       “Formato aberto”: um formato de dados disponibilizado ao público sem qualquer restrição e reutilizável, independentemente da plataforma utilizada, nos termos do regime jurídico que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado;

b)      “Reutilização”: a utilização, por pessoas singulares ou coletivas, de documentos administrativos ou dados na posse dos órgãos e entidades [sujeitos ao regime da Lei n.º 26/2016], ou detidos em nome destes, para fins comerciais ou não comerciais diferentes do fim inicial para o qual os documentos foram produzidos;

c)       “Dados abertos”: dados em formato aberto que podem ser utilizados, reutilizados e partilhados por qualquer pessoa e para qualquer finalidade, nos termos da presente lei e demais legislação sobre acesso à informação e documentos administrativos.

3.       Dados de investigação

Um outro aspeto que importa ainda referir é o regime que resulta do disposto no artigo 27.º-B da Lei n.º 68/2021, relativo aos dados de investigação, que podem ser reutilizados para fins comerciais ou não comerciais quando:

a)       Sejam financiados por fundos públicos; e

b)      Os investigadores, os organismos que realizam investigação ou os organismos financiadores de investigação já os tenham disponibilizado ao público através:

a.       De um repositório institucional ou temático;

b.       De outras infraestruturas de dados ou publicações de acesso aberto; ou

c.       Do portal dados.gov.

Note-se que esta reutilização de dados de investigação é gratuita.

4.       Acordos de exclusividade

Um outro aspeto importante que resulta da Lei n.º 68/2021 é o regime dos acordos de exclusividade. É que o diploma determina que a reutilização de documentos é permitida a todos os potenciais intervenientes no mercado, e os acordos celebrados entre órgãos e entidades da Administração Pública ou empresas públicas que possuam esses documentos e terceiros não criam direitos de exclusividade. No entanto, quando seja necessário atribuir um direito de exclusividade (para a prestação de um serviço de interesse público), a respetiva fundamentação deve ser reavaliada pelo menos de três em três anos. Estes acordos devem pautar-se pela transparência e devem ser publicados no portal dados.gov, pelo menos dois meses antes da respetiva data de entrada em vigor e sempre que sejam alterados.

5.       Entrada em vigor

A Lei n.º 68/2021 entra em vigor no dia 1 de outubro de 2021.

Para aceder à versão integral do diploma (link)

Para mais informações sobre este tema, queira entrar em contacto com:

Rita Ferreira dos Santos

Jacinto Moniz de Bettencourt

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