Artigo
Regime Jurídico de dados abertos e reutilização de informação do setor público
Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto
Foi publicada no passado dia 26 de agosto a Lei n.º 68/2021, que aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
1. Do que se trata
A Lei n.º 68/2021 estabelece um princípio geral de dados abertos, o que significa que as entidades sujeitas às regras e princípios da administração aberta devem assegurar que os documentos e dados que produzam ou disponibilizem sejam, sempre que possível, abertos desde a sua conceção, tendo em vista a sua disponibilização futura aos cidadãos e organizações sociais.
É criado um catálogo nacional de dados abertos – o portal dados.gov (link: https://dados.gov.pt/pt/) –, com a função de agregar, referenciar, publicar e alojar dados abertos de diferentes organismos e setores da Administração Pública central, regional e local. Importa salientar que os dados abertos disponibilizados neste portal devem manter níveis de atualização e qualidade permanente, de forma a serem reutilizados com fiabilidade por outras aplicações informáticas. Ainda no contexto do portal dados.gov, é importante fazer uma referência à disponibilização de API (Application Programming Interface), uma vez que se trata de uma ferramenta essencial que permite que programadores usem um código anteriormente escrito para construir e integrar certas funções para os seus próprios programas. Em suma, o portal dados.gov.pt não só disponibiliza os dados, como facilita a sua integração com outras aplicações digitais e tecnológicas através da API.
2. Conceitos essenciais
Importa ainda referir alguns conceitos essenciais (nova redação do artigo 3.º da Lei n.º 26/2016), em especial os seguintes:
a) “Formato aberto”: um formato de dados disponibilizado ao público sem qualquer restrição e reutilizável, independentemente da plataforma utilizada, nos termos do regime jurídico que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado;
b) “Reutilização”: a utilização, por pessoas singulares ou coletivas, de documentos administrativos ou dados na posse dos órgãos e entidades [sujeitos ao regime da Lei n.º 26/2016], ou detidos em nome destes, para fins comerciais ou não comerciais diferentes do fim inicial para o qual os documentos foram produzidos;
c) “Dados abertos”: dados em formato aberto que podem ser utilizados, reutilizados e partilhados por qualquer pessoa e para qualquer finalidade, nos termos da presente lei e demais legislação sobre acesso à informação e documentos administrativos.
3. Dados de investigação
Um outro aspeto que importa ainda referir é o regime que resulta do disposto no artigo 27.º-B da Lei n.º 68/2021, relativo aos dados de investigação, que podem ser reutilizados para fins comerciais ou não comerciais quando:
a) Sejam financiados por fundos públicos; e
b) Os investigadores, os organismos que realizam investigação ou os organismos financiadores de investigação já os tenham disponibilizado ao público através:
a. De um repositório institucional ou temático;
b. De outras infraestruturas de dados ou publicações de acesso aberto; ou
c. Do portal dados.gov.
Note-se que esta reutilização de dados de investigação é gratuita.
4. Acordos de exclusividade
Um outro aspeto importante que resulta da Lei n.º 68/2021 é o regime dos acordos de exclusividade. É que o diploma determina que a reutilização de documentos é permitida a todos os potenciais intervenientes no mercado, e os acordos celebrados entre órgãos e entidades da Administração Pública ou empresas públicas que possuam esses documentos e terceiros não criam direitos de exclusividade. No entanto, quando seja necessário atribuir um direito de exclusividade (para a prestação de um serviço de interesse público), a respetiva fundamentação deve ser reavaliada pelo menos de três em três anos. Estes acordos devem pautar-se pela transparência e devem ser publicados no portal dados.gov, pelo menos dois meses antes da respetiva data de entrada em vigor e sempre que sejam alterados.
5. Entrada em vigor
A Lei n.º 68/2021 entra em vigor no dia 1 de outubro de 2021.
Para aceder à versão integral do diploma (link)
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