Artigo

Alteração à Lei-Quadro das Fundações

No passado dia 25 de agosto de 2021, foi publicado, em Diário da República, a Lei n.º 67/2021, que procede à terceira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 150/2015, de 10 de setembro, e 36/2021, de 14 de junho.

A referida lei vem alterar, em especial, os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º a 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 35.º, 36.º, 50.º e 54.º da Lei-Quadro das Fundações, que passam a ter uma nova redação, bem como aditar os artigos 9.º -A, 13.º -A e 23.º -A.

Das alterações e dos aditamentos introduzidos, destacamos os seguintes:

  • Fundações Públicas de Direito Privado: Se as pessoas coletivas públicas deixarem de deter influência dominante sobre uma fundação pública de direito privado, esta poderá ser requalificada na sequência de pronúncia nesse sentido, mediante parecer obrigatório e vinculativo, do Conselho Consultivo.
  • Dúvidas ou litígios sobre os bens da Fundação: A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação deixa de determinar a revogação imediata do ato de reconhecimento, passando apenas a constituir fundamento de revogação do mesmo.
  • Certificação Legal de Contas: A submissão das demonstrações financeiras a certificação legal das contas passa a ser obrigatória para todas as fundações portuguesas ou estrangeiras que exerçam a sua atividade em território nacional, excetuando-se apenas as fundações que não preencham os critérios referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36 -A/2011, de 9 de março, i.e. fundações que, não apresentando contas consolidadas, ultrapassem os limites referidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos nele previstos (i.e., fundações que durante dois anos consecutivos ultrapassem dois dos três seguintes limites: a) total do balanço: 1.500.000 euros; b) total das vendas líquidas e outros proveitos: 3.000.000 euros; e c) número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50).

De relembrar que, atualmente, estão excecionadas da obrigação de submissão das contas a auditoria externa, as fundações cujos rendimentos anuais sejam inferiores a 2.000.000 euros.

  • Limites com gastos com pessoal: O diploma introduz alterações aos limites com gastos com pessoal a realizar por fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, passando o limite a ser (i) de 15% dos rendimentos anuais para as fundações cuja atividade consistir predominantemente na concessão de benefícios ou apoios financeiros à comunidade e (ii) de 75% dos rendimentos anuais para as fundações que maioritariamente prestam de serviços à comunidade. O incumprimento destes limites constitui fundamento de revogação do estatuto de utilidade pública e, em certos casos, o indeferimento do pedido de renovação do mesmo.

Em caso de persistência de dúvidas sobre o enquadramento da atividade da fundação numa das opções supra, prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo.

  • Alienação de bens: O diploma vem esclarecer, para efeitos da alienação de bens que integrem o património inicial de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, o que se entende por bens que “revestem de especial significado para os fins da fundação”. São estes: a) os bens que forem essenciais para a realização do objeto social da fundação; b) os bens que forem qualificados enquanto tal numa declaração expressa de vontade do fundador; e c) os bens cujo valor, independentemente da sua finalidade, seja superior a 20 % do património da fundação resultante do último balanço aprovado.

Relativamente a este tema o legislador acrescenta que a autorização para a alienação dos bens de fundação privada com estatuto de utilidade pública só poderá ser recusada se puser em causa a prossecução dos fins da fundação de forma dificilmente reversível ou a sua viabilidade económica.

Por último adita-se que se o pedido de autorização não tiver decisão final no prazo previsto ocorrerá deferimento tácito.

  • Controlo do Tribunal de Contas: As fundações privadas que beneficiem de apoios públicos passam a estar sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas relativamente à utilização desses apoios.
  • Extinção: As fundações poderão ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento nos casos previstos na lei, depois de ouvido o Conselho Consultivo, podendo esta entidade ordenar a realização de sindicâncias e auditorias, mediante decisão fundamentada.
  • Contraordenação por utilização indevida do termo “fundação”: Passa a constituir contraordenação punível com coima de 50 € a 1.000 €, no caso de pessoas singulares, e de 500 € a 10 000€, no caso de pessoas coletivas, a utilização indevida do termo fundação na denominação de pessoas coletivas que não tenham sido reconhecidas como tal, bem como a utilização indevida com o fim de enganar autoridade pública, de obter para si ou para outro um benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses alheios.

O disposto supra não será aplicável caso esteja em curso o prazo para apresentação de pedido de reconhecimento ou quando tenha sido requerido o reconhecimento dentro do prazo previsto para o efeito mas ainda não tenha sido emitida decisão.

A Lei n.º 67/2021 entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Para aceder à versão integral da Lei n.º 67/2021, por favor clique aqui.

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