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COVID- 19 - Medidas de proteção para os clientes bancários

Foi publicado, a 6 de Agosto, o Decreto-Lei nº 70-B/2021 que estabelece medidas de proteção para os clientes bancários abrangidos pelas medidas excecionais de apoio e proteção económicas e financeiras no Âmbito da Doença COVID-19 e altera o regime de regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito.

No âmbito da cessação das medidas que permitiram as moratórias de créditos de famílias e empresas, o Decreto-Lei n.º 70-B/2021 estabelece medidas para um acompanhamento especial das instituições de crédito aos clientes sujeitos a moratórias bancárias. Assim, são aumentados os deveres de monitorização dos clientes, nomeadamente através da identificação de indícios de degradação da capacidade financeira dos clientes, com a regularidade a definir pelo Banco de Portugal.

O presente Decreto-Lei também vem proibir o aumento da taxa de juro e identifica os indícios de degradação da capacidade financeira dos clientes. Adicionalmente, são previstas, a título exemplificativo, as propostas que poderão ser apresentadas aos clientes, no prazo de 15 dias, para prevenir ou regularizar incumprimentos e a avaliação posterior para verificação da eficácia das medidas.

São reforçados os deveres de reporte ao Banco de Portugal da informação quantitativa das medidas implementadas.

Por outro lado, são adaptados e atualizados os regimes que regulam os mecanismos PARI (Plano de Ação para o Risco de Incumprimento) e o PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento).

Por fim, é atualizada a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários e incluídos os centros de informação e arbitragem de conflitos de consumo na sua composição. A rede ficará sob a coordenação da Direção-Geral do Consumidor e poderão ser estabelecidos mecanismos de cooperação com o Banco de Portugal. É, adicionalmente, criado o dever de informação ao cliente bancário do apoio prestado no âmbito da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.

O Decreto-Lei nº 70-B/2021 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Para mais informações sobre o tema, por favor contacte:

Carla Martins Barreto
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