Artigo
Combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
No dia 13 de agosto de 2021, foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 54/2021, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo, para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais.
A presente Lei vem alterar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), nomeadamente o artigo 84.º-A relativo à base de dados de contas do Banco de Portugal que passará a ser acedida de forma imediata (e não filtrada) pelas autoridades judiciárias, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), pela Polícia Judiciária (PJ), pela Unidade de Informação Financeira (UIF) e pelo Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA).
A Lei 54/2021 prevê medidas para facilitar:
a) O acesso direto e imediato, pesquisa e utilização de informações financeiras e de informações sobre contas bancárias pelas autoridades competentes - autoridades judiciárias, DCIAP, PJ e GRA – quando se demonstre necessário para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves;
b) O acesso a informações de natureza policial pelas UIF´s para a prevenção e a luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes e o financiamento do terrorismo;
c) A cooperação entre UIF´s.
Apenas quem tenha sido especificamente designado e autorizado para esse efeito por cada autoridade competente poderá ter acesso e pesquisar informações sobre contas bancárias ficando obrigados ao dever de sigilo todos os que tenham contacto com os dados obtidos.
O Banco de Portugal será a entidade responsável por adotar as medidas técnicas e organizativas para assegurar a proteção dos dados e por manter um registo de todos os acessos e pesquisas de informações sobre contas bancárias.
As informações obtidas podem ser trocadas entre as autoridades competentes e a UIF, portuguesas ou de diferentes Estados-membros da União Europeia, bem como ser prestadas à Europol, mediante pedido fundamentado e desde que a informação seja necessária para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais.
A Lei n.º 54/2021, de 13 de agosto entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Para mais informações sobre o tema, por favor contacte:
Carla Martins Barreto
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