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Alterações ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade das empresas em situação de crise empresarial
No dia 13 de agosto de 2021, foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 71-A/2021, que prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho (doravante, PNT), criado pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho e introduz as seguintes principais alterações:
I - Apoio extraordinário à retoma de atividade com redução temporária do PNT
O empregador só pode beneficiar deste apoio até ao final do mês em que vigorem medidas restritivas de atividades económicas, tais como regras em matérias de horário de funcionamento, de ocupação ou de lotação de estabelecimentos ou eventos, bem como limitações à circulação de pessoas no território, ou condicionamento de acesso de turistas oriundos dos principais mercados emissores de turistas.
II - Limites máximos de redução do PNT
No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo:
- Até 100 % até ao limite de 75 % dos trabalhadores ao seu serviço por estabelecimento; ou até 75% até à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço por estabelecimento;
- Até 100 % para o empregador dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com as empresas abrangidas definidas por portaria.
Durante o período de redução do PNT, bem como nos 90 dias seguintes, o empregador não pode:
- Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;
- Distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.
O Decreto-Lei n.º 71-A/2021, de 13 de agosto, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
As medidas relativas aos limites máximos de redução do PNT e deveres do empregador, aqui referidas, só produzem efeitos a partir de 1 de outubro de 2021.
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