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Decreto-Lei n.º 63/2021, de 28 de julho, que procede à criação do Fundo de Capitalização e Resiliência 

Alerta Legal nº157

Decreto-Lei n.º 63/2021, de 28 de julho

Na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que determina medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas, e outras instituições, devido aos constrangimentos significativos de liquidez provocados pela pandemia da COVID-19, foi publicado, no passado dia 28 de julho de 2021, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 63/2021, que procede à criação do Fundo de Capitalização e Resiliência (doravante o “Fundo”), cujo Regime Jurídico consta do anexo do diploma.

O Fundo de Capitalização e Resiliência é um fundo autónomo, sem personalidade jurídica e com personalidade judiciária, detido pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (doravante o “IAPMEI”), que tem por objeto:

a)         aportar apoio público temporário para reforçar a solvência de sociedades comerciais que desenvolvam atividade em território nacional e que hajam sido afetadas pelo impacto da pandemia da doença COVID-19; e

b)        apoiar o reforço de capital de sociedades comerciais em fase inicial de atividade ou em processo de crescimento e consolidação.

O Fundo foi criado com uma dotação inicial de 320.000.000 € e pode dispor de uma dotação de 1.300.000.000 €, através do IAPMEI, com verbas com origem nos empréstimos que lhe sejam concedidos pelo Estado Português no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, sem prejuízo de dotações adicionais viabilizadas por outras fontes de fundos europeus.

A gestão e representação legal do Fundo compete ao Banco Português de Fomento, S.A. (“BPF”), designado no próprio Regime Jurídico do Fundo como sociedade gestora.

Para além da sociedade gestora, a estrutura orgânica do Fundo integra uma comissão técnica de investimento, composta por três a cinco personalidades idóneas, independentes, com experiência na gestão e investimento em empresas, a nomear pelos acionistas do BPF, e um revisor oficial de contas, a ser designado pela sociedade gestora, em nome do Fundo.

A política de investimento do Fundo é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, sob proposta da sociedade gestora, ouvida a comissão técnica de investimento, e inclui, designadamente:

(a)     os critérios de interesse estratégico rentabilidade, risco e impacto no desenvolvimento sustentável utilizados pelo Fundo para tomar decisões de investimento; e, ainda

(b)    os critérios de elegibilidade das sociedades comerciais, nomeadamente a contribuição para a inovação empresarial, dinamização e internacionalização do tecido empresarial, descarbonização da economia em conformidade com as obrigações nacionais associadas à transformação ecológica e digital, ou outros atributos relevantes para a economia, cujos critérios específicos de elegibilidade devem ser regulados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.

Os investimentos do Fundo podem ser efetuados através de:

(a)    instrumentos de capital, incluindo ações ordinárias ou preferenciais; 

(b)    instrumentos de quase capital, incluindo obrigações convertíveis ou outros instrumentos híbridos;

(c)     instrumentos de dívida, incluindo dívida subordinada; ou

(d)    uma combinação dos instrumentos referidos nas alíneas anteriores.

No que respeita aos investimentos através de instrumentos de capital e quase capital, prevê-se expressamente que a aquisição de participações maioritárias pelo Fundo apenas pode ocorrer em casos excecionais e desde que se demonstre indispensável no caso de intervenções temporárias, de acordo com as regras constantes do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal.

O Fundo pode também conceder garantias pessoais aos instrumentos de capital e de quase capital, quando subscritos por outras entidades públicas ou privadas, devendo, no entanto, a concessão ser autorizada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, mediante proposta fundamentada da sociedade gestora, que demonstre o provisionamento adequado a essa concessão pelo Fundo.

Em termos de modos de investimento, o Fundo pode investir:

(a)    Diretamente nas sociedades comerciais beneficiárias, subscrevendo instrumentos emitidos pelas mesmas, isoladamente ou, em coinvestimento com investidores privados, inclusivamente através de plataformas de financiamento colaborativo; ou

(b)    Em fundos ou através de outros organismos de investimento coletivo, nomeadamente organismos de investimento alternativo especializado de créditos, sociedades ou fundos de capital de risco, fundos de empreendedorismo social ou sociedades ou fundo de titularização de créditos, previstos na legislação nacional e da União Europeia aplicável, que subscrevam ou invistam naqueles instrumentos.

Sempre que esteja em causa o investimento direto do Fundo em sociedades, a sociedade gestora deverá organizar um processo de candidatura, aberto e transparente, que estabeleça critérios de elegibilidade para o investimento e critérios de seleção das sociedades comerciais beneficiárias.

Em caso algum o Fundo pode investir em sociedades comerciais em condições que desrespeitem o disposto na regulamentação europeia em matéria de auxílios de Estado, designadamente aquelas que a 31 de dezembro de 2019 não tivessem capitais próprios positivos, ou em sociedades comerciais que se considerem inviáveis no futuro.

O Fundo deverá ser extinto decorridos 10 anos da sua criação, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação da sua duração por períodos consecutivos de 5 anos, até ao máximo total de 10 anos, por decisão dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, mediante proposta da sociedade gestora.

O Decreto-Lei n.º 63/2021, de 28 de julho entrou em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para aceder ao respetivo texto integral por favor clique aqui.

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