Artigo

Regulamentação do regime de incentivo à manutenção de postos de trabalho

Alerta Legal nº156

Regulamentação do regime de incentivo à manutenção de postos de trabalho

Foi publicada a Portaria n.º 295/2021, de 23 de julho de 2021, que veio regulamentar o regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho, previsto no Orçamento do Estado para 2021.

Entidades sujeitas

Estão sujeitas ao regime de incentivo à manutenção de postos de trabalho, as entidades empregadoras com sede ou direção efetiva em território português, bem como as não residentes com estabelecimento estável, que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que: (i) não sejam consideradas micro, pequenas ou médias empresas e (ii) tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante a 2020.

Acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais

Durante o ano de 2021, o acesso aos apoios públicos, bem como a utilização de incentivos fiscais, por parte das entidades sujeitas ao regime, ficam condicionados à observância da manutenção do nível de emprego.

Considera-se observada a manutenção do nível de emprego, sempre que, até ao final do mês anterior ao da candidatura, utilização ou formação do apoio público ou incentivo fiscal, quando aplicável, a entidade tiver ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em outubro de 2020.

É apurado o número médio de trabalhadores, tendo em conta o seu número nos meses decorridos entre o mês de outubro de 2020 e o mês anterior ao da candidatura, utilização ou formação do apoio público ou incentivo fiscal.

Os incentivos fiscais previstos (com exceção dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo), consideram-se formados na data da verificação dos respetivos pressupostos de constituição ou reporte, o que corresponderá ao último dia do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021, salvo quando a lei dispuser de outro modo.

O acesso aos apoios públicos e a utilização dos incentivos fiscais previstos por parte das entidades sujeitas ao regime determina ainda:

i)   A proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos no Código do Trabalho, bem como de iniciar os respetivos procedimentos, até 31 de dezembro de 2021, ou durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos do benefício no âmbito do CFEI II;

ii)   O dever de manutenção até 31 de dezembro de 2021, no caso dos apoios públicos, ou último dia do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021, no caso dos incentivos fiscais, de um número médio de trabalhadores não inferior ao existente em 1 outubro de 2020.

Nível de emprego

Para efeitos da verificação do nível de emprego:

(i)    São considerados os trabalhadores por conta de outrem, bem como os trabalhadores independentes economicamente dependentes ao serviço da empresa e os que se encontrem cedidos; e

(ii)   Não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de morte, de reforma por velhice ou invalidez, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora, ou de caducidade de contratos a termo, se for demonstrado pela entidade empregadora que o acréscimo excecional de atividade da empresa, a tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, a obra, projeto ou outra atividade definida e temporária tenham comprovadamente cessado.

As entidades sujeitas ao regime podem, ainda, demonstrar junto do organismo competente para a atribuição ou fiscalização do apoio ou incentivo que, no cômputo global das entidades que com ela tenham uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ainda que não sujeitas ao regime, foi observada a manutenção do nível de emprego nos termos e condições previstos no presente regime, apenas contando para o efeito as entidades que tenham sede ou direção efetiva em território português ou os estabelecimento estáveis daquelas entidades localizados neste território.

Apoios públicos e incentivos fiscais

Estão abrangidos pelo presente regime, os seguintes apoios públicos e incentivos fiscais:

i)   Linhas de crédito com garantias do Estado;

ii) Benefícios fiscais abaixo mencionados:

- O benefício fiscal previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais relativamente à remuneração convencional do capital social;

- Os regimes de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, relativamente a novos contratos, regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previstos no Código Fiscal do Investimento; e

- O Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II).

 Incumprimento

A não observância da manutenção do nível de emprego determina:

i)   No caso de Linhas de crédito com garantias do Estado, a não aprovação de requerimentos ou candidaturas que sejam apresentadas durante o ano de 2021;

ii)  No caso dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, relativamente a novos contratos, do RFAI, do SIFIDE II, a não aprovação de contratos cujas candidaturas tenham sido apresentadas durante o ano de 2021; e

iii)   No caso dos restantes apoios públicos e incentivos fiscais ((CFEI II e benefício fiscal previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais relativamente à remuneração convencional do capital social), suspensão do direito de utilizar o benefício durante o período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021.

O incumprimento da proibição de fazer cessar contratos e do dever de manter o número médio de trabalhadores determina:

i)   A imediata cessação dos apoios públicos que sejam linhas de apoio, com a consequente restituição da totalidade dos montantes já recebidos; e

ii)  A suspensão do direito a usufruir dos restantes benefícios fiscais previstos para o ano 2021, no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021.

Caso o benefício fiscal já tenha sido utilizado, o incumprimento implicará a restituição das receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios.

A verificação do nível de emprego é efetuada de forma oficiosa, designadamente, com base na informação prestada pela Segurança Social.

A portaria entrou em vigor no dia 24 de julho de 2021, no entanto, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

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Para mais informações sobre este tema, queira encontrar em contacto com:

Pedro Ulrich
+351 219 245 010
pulrich@ctsu.pt

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