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O Decreto-Lei n.º 56/2021 e o seu impacto na atividade seguradora e resseguradora, no mercado de instrumentos financeiros, nos serviços mínimos bancários e no crowdfunding

Alerta Legal nº153

A 30 de junho de 2021, foi publicado um Decreto-Lei que transpõe a Diretiva da UE 2019/2177, relativa à atividade seguradora e resseguradora e a Diretiva da UE 2020/1504, relativa aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo.

Desde o dia 1 de julho de 2021, data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 56/2021, que o mesmo é aplicável ao ordenamento jurídico nacional (sem prejuízo dos artigos 4.º e 10.º que entram em vigor a 01 de janeiro de 2022).
O referido Decreto-Lei transpõe a Diretiva da UE 2019/2177, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que procedeu à alteração:


• Da Diretiva n.º 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Diretiva Solvência II);

• Da Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (Diretiva n.º 2014/65/UE ou DMIF II); e

• Da 4.ª Diretiva relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou “BC/FT” (Diretiva UE 2015/849).

A Diretiva ora transposta para o ordenamento jurídico nacional com a publicação e entrada em vigor do presente Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 de junho, vem reforçar a cooperação e interligação entre autoridades nacionais e europeias nas matérias reguladas por aquelas três diretivas, bem como a intervenção das autoridades europeias de supervisão.
No setor segurador, vem produzir a 7.ª alteração ao regime jurídico de acesso à atividade seguradora e resseguradora aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, procedendo ao reforço do quadro de cooperação entre os supervisores nacionais e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma ou EIOPA, em particular quanto às atividades transfronteiras.

No setor dos mercados financeiros, são também centralizadas na Autoridade Europeia dos Mercados de Valores Mobiliários, ou ESMA, determinadas competências de supervisão em relação à atividade dos prestadores de serviços de comunicação de dados, cuja regulação passou essencialmente a constar de regulamentação da União.

Procede ainda à 4.ª alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao BC/F, passando a concentrar, de forma transversal para o setor financeiro, na Autoridade Bancária Europeia (EBA) competências de supervisão em matéria de prevenção do BC/FT.
O presente Decreto-Lei assegura, também, a transposição da Diretiva (UE) 2020/1504 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020 (Diretiva UE 2020/1504), relativamente ao regime aplicável ao crowdfunding ou financiamento colaborativo, alterando o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
Finalmente, procede ainda a pontuais ajustamentos ao regime jurídico dos serviços mínimos bancários e das contas de pagamento, clarificando e alinhando o direito nacional que assegura a transposição da Diretiva 2014/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014 procedendo à 7.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários e à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, que estabelece as regras relativas à mudança de contas de pagamento, à comparabilidade das respetivas comissões, bem como ao acesso a contas de pagamento com características básicas.

Foi ainda promovida a audição da Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e do Conselho Nacional do Consumo.

Para aceder ao texto integral do novo diploma, por favor clique aqui.

 

 

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