Artigo

Aviso do Banco de Portugal n.º 04/2021 que vem regulamentar o registo e a organização das agências e das extensões de agência.

Alerta Legal nº152

No passado dia 7 de junho de 2021, o Banco de Portugal publicou o Aviso do Banco de Portugal n.º 04/2021 (doravante o “Aviso n.º 04/2021” ou “Aviso”), que vem regulamentar, juntamente com o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o registo e a organização das agências e das extensões de agência.
O presente Aviso revoga a Instrução do Banco de Portugal n.º 100/96 e tem em vista adaptar o enquadramento destas formas de prestação de serviços bancários e financeiros tendo em conta os novos desenvolvimentos tecnológicos.
O Aviso é aplicável instituições de crédito, às sociedades financeiras, às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal ou no estrangeiro, que disponham de sucursais em território português (doravante “as Instituições”).
Assim, este Aviso vem regulamentar:
• As tipologias de agências;
• O enquadramento aplicável às extensões de agência;
• As informações a remeter ao Banco de Portugal para o registo das agências;
• Os requisitos aplicáveis à partilha de espaços entre instituições e entre estas e entidades que desenvolvam atividade não financeira.
Desde logo, não estarão abrangidos ao regime deste diploma os locais onde se efetuam operações bancárias e outras operações financeiras apenas com recurso a meios automáticos, incluindo nomeadamente as máquinas de distribuição e de tratamento de notas.
Assim, as agências poderão assumir a forma de i) Agência Fixa, quando a atividade seja exercida em bens imóveis, nomeadamente em prédios, frações autónomas, espaços comerciais ou stands instalados em bens imóveis; ii) Agência Móvel, quando a atividade seja exercida em bens móveis, tais como veículos automóveis.
As agências poderão ter extensões, as denominadas “extensões de agência” caracterizadas por uma dependência funcional e operacional à agência sendo permitida a esta a prática de todas as operações que são realizadas na agência da qual dependem. Estas poderão assumir igualmente duas tipologias: i) Extensão de Agência Fixa e ii) Extensão de Agência Móvel de acordo com o critério já referido quanto às agências. Já o comissionamento associado à prestação de serviços e produtos na extensão de agência não pode ser superior ao comissionamento aplicado nas agências.
Este aviso prevê ainda que as Instituições que atuam através desta forma de prestação de serviços devem garantir que a extensão de agência cumpre integralmente com as normas legais e regulamentares aplicáveis à comercialização de produtos e serviços bancários, designadamente as referentes ao livro de reclamações, preçário, serviços mínimos bancários, publicidade, normas relativas à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e medidas de segurança obrigatórias.
Quanto à partilha de espaço por várias Instituições, o presente Aviso estabelece os requisitos a cumprir pelas mesmas, devendo garantir essencialmente que a sua área de atendimento ao público dispõe de meios técnicos, materiais e publicitários que garantam o uso exclusivo pela própria instituição e a clara identificação da instituição atuante.
Caso as instituições pretendam proceder à partilha de meios técnicos, materiais, publicitários e humanos, devem comunicar a sua pretensão ao Banco de Portugal, que pode opor-se no prazo de 45 dias a contar dessa comunicação, devidamente instruída, caso verifique que dessa partilha decorrem conflitos de interesses insanáveis ou caso não seja demonstrado pela instituição que esta consegue assegurar a continuidade do exercício da atividade em situação de cessação da partilha de meios.
Este aviso prevê ainda que as Instituições dispõem do prazo de 3 anos para adaptar o seu modelo atual às regras sobre partilha de espaço e de meios previstas neste aviso. Durante esse período, as Instituições devem comunicar ao Banco de Portugal as situações em que partilham meios técnicos materiais, publicitários e humanos, no contexto de partilha de espaço, para o Banco de Portugal possa pronunciar-se nos termos referidos anteriormente.
Adicionalmente, e no prazo de 45 dias após a respetiva entrada em vigor deste Aviso, as Instituições devem remeter ao Banco de Portugal as informações necessárias ao registo das agências e das extensões de agências, designadamente:
• Horário de funcionamento;
• Itinerário;
• Partilha de espaço com outras entidades, financeiras ou não financeiras, se aplicável;
• No caso das extensões de agência, o elenco das operações a realizar e a descrição detalhada da dependência funcional e operacional em relação à agência da qual dependem.
Para este efeito da comunicação inicial, poderá ser agregada a informação relativa a mais que uma extensão de agência desde que a comunicação contenha todos os elementos obrigatórios relativo a todas elas.

Para aceder ao texto integral do Aviso n.º 04/2021, por favor clique aqui.

Para mais informações sobre este tema, queira encontrar em contacto com:

Miguel Cordeiro

+351 219 245 010

mcordeiro@ctsu.pt

Achou esta informação útil?