Artigo

Aviso do Banco de Portugal n.º 03/2021 que estabelece o procedimento de registo para o exercício da atividade com ativos virtuais em Portugal.

Alerta Legal nº151

No passado dia 23 de abril de 2021 o Banco de Portugal publicou o Aviso do Banco de Portugal n.º 03/2021 (doravante o “Aviso n.º 03/2021”), que vem regulamentar o processo de registo junto do Banco de Portugal aplicável às entidades que exerçam atividades com ativos virtuais, previstas no artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto que aprova a lei que estabelece as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (doravante a “Lei n.º 83/2017”).
O art.º 112.-A da Lei n.º 83/2017 prevê que as atividades com ativos virtuais só podem ser exercidas por entidades que para o efeito obtenham o seu registo prévio junto do Banco de Portugal.
Nos termos do disposto no artigo 1.º, alínea mm) da referida lei as atividades com ativos virtuais serão "Qualquer uma das seguintes atividades económicas, exercidas em nome ou por conta de um cliente:
i) Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias;
ii) Serviços de troca entre um ou mais ativos virtuais;
iii) Serviços por via dos quais um ativo virtual é movido de um endereço ou carteira (wallet) para outro (transferência de ativos virtuais);
iv) Serviços de guarda ou guarda e administração de ativos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses ativos, incluindo chaves criptográficas privadas;"
Assim, o presente aviso procede à regulamentação do processo de registo inicial junto do Banco de Portugal aplicável às entidades que exerçam atividades com ativos virtuais, nos termos do artigo 112.-A.º do referido diploma e é aplicável às entidades que pretendam exercer ou exerçam a título profissional, de modo exclusivo ou em simultâneo com outras atividades económicas, uma ou mais atividades com ativos virtuais em território nacional.
Estarão igualmente sujeitos a este regime de comunicação e registo junto do Banco de Portugal quaisquer alterações subsequentes que se verifiquem relativamente a elementos sujeitos a registo.
Deste modo, o presente aviso estabelece as regras, trâmites e formalidades do procedimento, em relação ao qual destacamos os seguintes traços:
i) A apresentação dos pedidos de registo e alterações subsequentes dos elementos sujeitos a registo, assim como a submissão dos meios comprovativos e elementos documentais, são feitos através do sítio da internet do Banco de Portugal, nomeadamente, através do preenchimento e carregamento dos formulários eletrónicos disponibilizados em anexo a este diploma.
ii) Embora a submissão dos formulários e demais elementos documentais, cuja responsabilidade pela elaboração recai sobre a entidade requerente, são sempre preenchidos em língua portuguesa, os demais elementos podem ser submetidos em língua portuguesa ou inglesa desde que devidamente certificados pelas autoridades para o efeito.
iii) A comunicação do início da atividade após a concessão de autorização deve ser feita para o endereço do correio eletrónico ativosvirtuais@bportugal.pt, sem formalidades especiais.
iv) A entidade requerente tem o dever de conservação dos documentos instrutórios deste pedido durante o período de 10 anos, devendo disponibilizar imediatamente os mesmos ao Banco de Portugal quando solicitada.

Sem prejuízo dos elementos de informação que devem ser entregues e em relação aos quais depende a procedência do pedido de autorização para o exercício desta atividade, o Banco de Portugal reserva-se, ainda, ao direito de solicitar informações complementares e desenvolver as averiguações que considere necessárias.
O Aviso n.º 03/2021 produz os seus efeitos a partir do dia 24 de abril de 2021.
Para aceder ao texto integral do Aviso do BNA n.º 03/2021, por favor clique aqui.

 

 

Para mais informações sobre este tema, queira encontrar em contacto com:

Miguel Cordeiro

+351 219 245 010

mcordeiro@ctsu.pt

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