Artigo

Prorrogação de prazos – Medidas excecionais e temporárias/Covid 19

Decreto-Lei n.º 22-A/2021 – Prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença Covid-19

Alerta Legal nº148

No passado dia 17 de março de 2021, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 22-A/2021 que veio proceder à prorrogação de prazos e à definição de medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia Covid-19 no que respeita, nomeadamente, à admissibilidade de determinados documentos relevantes para o exercício de direitos, que se encontrem expirados e, em decorrência do encerramento de instalações, não possam ser renovados.
O presente diploma legal foi aprovado em decorrência da evolução da situação epidemiológica que tem ditado a necessidade de aprovação de novas medidas e de introdução de ajustamentos a medidas previamente aprovadas.
Nesta senda, as principais alterações e medidas aprovadas são as que se enunciam infra:
Em primeiro lugar, este Decreto-Lei vem estender até ao dia 31 dezembro de 2021, a validade de documentos como o cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente-Decreto-Lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores. De notar ainda que tais documentos serão aceites, nos mesmos termos, após 31 de dezembro de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
Ademais, através deste Decreto-Lei foi também alargado o período de que os prestadores de serviços de restauração e bebidas dispõem para se adaptarem às disposições relativas à não utilização e disponibilização de louça de plástico de utilização única e prorrogou-se ainda a vigência do regime excecional e temporário dos contratos de seguro.
Relativamente às empresas, foi estendido o prazo de aprovação e afixação do mapa de férias para as empresas e, em matéria de Registo Central do Beneficiário Efetivo, é dispensada a confirmação anual para o ano de 2021, sem prejuízo de eventuais alterações que possam ocorrer durante o ano.
Ainda nesta senda, o prazo para a realização das assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, foi prorrogado até 30 de junho de 2021. Por sua vez, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, as assembleias gerais que devam ter lugar por imposição estatutária podem ser realizadas até 30 de setembro de 2021.
No setor dos transportes, concretamente no que diz respeito ao transporte em táxi, não se aplicará, até dia 31 de dezembro de 2021, o período máximo previsto no Decreto-Lei n.º 251/98, na sua atual redação, na suspensão comunicada a partir do dia 18 de março de 2020, nem a presunção de abandono do exercício, a qual se verifica, normalmente, 365 dias consecutivos após a emissão do ultimo recibo e que determina a caducidade do direito à licença.
No plano de ação social, este Decreto-Lei procedeu à prorrogação do período de estadia em estruturas de acolhimento que termine antes de 30 de junho de 2021 e da duração dos protocolos para a realização de testes de rastreio celebrados com entidades terceiras. Neste âmbito, este diploma legal veio ainda classificar como despesa de ação social a despesa a realizar no âmbito da realização de testes de rastreio a profissionais afetos a estruturas residenciais para idosos e respostas residenciais dedicadas a pessoas com deficiência, bem como a pessoal docente e não docente das respostas sociais de creche e pré-escolar do setor social e solidário.
No campo do ensino superior, determinou-se que os prazos decorridos durante a vigência da suspensão de atividades presenciais e os prazos determinados por autoridade publica nacional ou estrangeira e que se apliquem a entidades de acolhimento de bolseiros, não são contabilizados até ao limite de 2 meses, para efeitos da duração máxima das bolsas de investigação cujo termino previsto tenho ocorrido ou venha a ocorrer durante o primeiro trimestre de 2021.


Para visualizar a versão integral do diploma, por favor aceda aqui ao link.

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